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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

descomprometi<strong>da</strong> com uma visão democrática do processo penal. Contudo, ela é<br />

rigorosamente coerente e não abdica de um processo penal democrático, em que a<br />

posição de proteção do imputado não é deixa<strong>da</strong> de lado. Aprofun<strong>da</strong>r agora a discussão<br />

desse aspecto implicaria num indevido afastamento do tema principal; contudo, basta<br />

dizer que também faz parte do entendimento a respeito <strong>da</strong> posição processual penal do<br />

Ministério Público uma mais correta elaboração do impropriamente denominado princípio<br />

<strong>da</strong> obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ação penal pública, que passa a ser visto como uma <strong>da</strong>s muitas<br />

manifestações do princípio <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de.<br />

Ao contrário de enfraquecer uma posição democrática diante do processo penal, esse<br />

entendimento a respeito <strong>da</strong> posição processual penal do Ministério Público fortalece-a. É<br />

que esse entendimento doutrinário acerca <strong>da</strong> imparciali<strong>da</strong>de do Ministério Público é, na<br />

prática do foro criminal, retórico. É “confortável”, sem dúvi<strong>da</strong>, para o acusador – para o<br />

acusador apaixonado pelo objetivo de condenar certo acusado, digamos – passar-se por<br />

imparcial. Esse “papel”, que parte <strong>da</strong> doutrina processual penal 487 insiste em lhe <strong>da</strong>r,<br />

acaba por fortalecer desproposita<strong>da</strong>mente sua posição processual diante do caso<br />

concreto e, genericamente, as teses de condenação que eventualmente postular. É<br />

deveras intuitivo o desconforto imposto ao imputado de se ver perseguido criminalmente<br />

por alguém que em um momento é seu acusador e em outro é juiz imparcial. Tamanha<br />

fluidez <strong>da</strong>s funções do Ministério Público não pode ser positiva para a garantia de um<br />

processo penal ver<strong>da</strong>deiramente democrático.<br />

É essa visão indevi<strong>da</strong> de imparciali<strong>da</strong>de que leva o Ministério Público a atuar como<br />

custus legis durante o processo penal, como se essa atuação fosse possível para quem é<br />

o titular exclusivo <strong>da</strong> ação penal pública. 488<br />

A prova cabal de que se trata de um entendimento equivocado é de que, diante do<br />

caso concreto, a atuação do Ministério Público como custus legis tem dois pesos e duas<br />

medi<strong>da</strong>s.<br />

Capta<strong>da</strong> a dimensão retórica, de relevância ímpar no processo penal, vê-se que uma<br />

487<br />

Cf. JARDIM, Afrânio Silva. Direito…, p. 66: “No atendimento dos postulados do sistema acusatório, o<br />

Ministério Público atua inicialmente como órgão acusatório, submisso ao princípio <strong>da</strong> obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

ação penal pública. Ao depois, diante <strong>da</strong> prova produzi<strong>da</strong>, deve pugnar pela correta aplicação <strong>da</strong> lei ao caso<br />

concreto, funcionando como custus legis, já que o Estado não tem qualquer interesse de ver acolhi<strong>da</strong> uma<br />

pretensão punitiva injusta, seja na sua essência, seja na sua quanti<strong>da</strong>de”. Cf., outrossim, MIRABETE, Júlio<br />

Fabbrini. Processo…, p. 317: “Não obstante parte, o Ministério Público deve conduzir-se com<br />

imparciali<strong>da</strong>de, pois deve defender os interesses <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de e fiscalizar a aplicação e execução <strong>da</strong>s leis”.<br />

488<br />

Cf. JARDIM, Afrânio Silva. Direito…, p. 346-352, que sustenta a legitimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> atuação do<br />

Ministério Público como custus legis, mesmo no processo penal condenatório.<br />

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