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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

_____________________________________________________________________________________________________<br />

Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

Seção B<br />

Caracteres<br />

§ 1º A ativi<strong>da</strong>de crítica e os “sistemas”<br />

a) sistema inquisitório<br />

A ativi<strong>da</strong>de crítica <strong>da</strong>s partes no processo inquisitório, como não poderia deixar de<br />

ser, é sumamente restringi<strong>da</strong>.<br />

Diversas razões levam a essa característica. Logo em primeiro lugar, a restrição à<br />

ativi<strong>da</strong>de crítica vem <strong>da</strong> ausência de partes, característica do processo inquisitório.<br />

Depois dessa razão, a ativi<strong>da</strong>de crítica é também limita<strong>da</strong> pela ausência de<br />

publici<strong>da</strong>de, ain<strong>da</strong> quando referi<strong>da</strong> ao imputado e a outros participantes eventuais do<br />

processo, que no processo inquisitório não freqüentemente não têm pleno acesso nem<br />

mesmo aos autos do processo. 481<br />

De outra parte, a ativi<strong>da</strong>de crítica no processo inquisitório tendeu a tomar-lhe a forma<br />

preferi<strong>da</strong>, a escritura, o que, é de se convir, limita-a mais ain<strong>da</strong>.<br />

Por fim, a ativi<strong>da</strong>de crítica é restringi<strong>da</strong> no sistema inquisitório porque, nele, há<br />

evidente predominância <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de instrutória, deferi<strong>da</strong> ao inquisidor. Nesse sistema, o<br />

que realmente importa ao inquisidor é obter provas, elementos objetivos que o auxiliem na<br />

fun<strong>da</strong>mentação <strong>da</strong> decisão que pretende tomar.<br />

Quanto ao processo penal misto ocorre fenômeno semelhante. Nesse caso, há partes<br />

e publici<strong>da</strong>de na relação processual que, entretanto, prefere adotar a escritura – é o que<br />

ocorre com o processo penal brasileiro. Daí que a ativi<strong>da</strong>de crítica <strong>da</strong>s partes técnicas é<br />

intermedia<strong>da</strong> pelo escrito e pelo juiz, pois a ele são destinados os arrazoados <strong>da</strong>s partes.<br />

Dado que a ativi<strong>da</strong>de instrutória do juiz é predominante no processo misto, de uma<br />

certa maneira prescinde-se <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de crítica <strong>da</strong>s partes técnicas: a condenação vem do<br />

provado e a absolvição do não-provado. A única ativi<strong>da</strong>de “crítica” relevante do processo<br />

e <strong>da</strong> audiência – quando ela, por exceção, ocorre – é do juiz, ao fun<strong>da</strong>mentar sua<br />

decisão; mas, aqui, a rigor, trata-se de ativi<strong>da</strong>de decisória.<br />

Assim, é lícito dizer que a tendência <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de crítica <strong>da</strong>s partes técnicas no<br />

processo misto, de cunho inquisitório, é de sua redução à condição de um simples<br />

requisito formal.<br />

481 EYMERICH, Nicolau. Manual…, p. 110.<br />

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