Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
MALATESTA identificou como sendo relativa ao sujeito. É superior em sua designação, na<br />
medi<strong>da</strong> em que é inaceitável ver-se uma coisa como “sujeito” <strong>da</strong> prova.<br />
A classificação quanto à função, ao contrário, é promissora num estudo acerca <strong>da</strong><br />
audiência processual penal.<br />
Explica-a FRANCESCO CARNELUTTI: “Para saber se o imputado cometeu o delito, o juiz,<br />
entre outras coisas, escuta os testemunhos, os quais lhe narram havê-lo visto roubar, ou<br />
bem confronta com suas impressões digitais as pega<strong>da</strong>s observa<strong>da</strong>s sobre a coisa<br />
rouba<strong>da</strong>; observemos agora a diferença entre esses dois casos. O juiz reconstitui, através<br />
do testemunho, a pessoa que aquele viu roubar, ou seja, trata de obter seu retrato falado;<br />
o que o testemunho procura é, portanto, uma imagem do fato a provar; na<strong>da</strong> disto tudo,<br />
ao contrário, ocorre no outro caso, em que as impressões digitais observa<strong>da</strong>s sobre a res<br />
furtiva não suscitam na mente do juiz nenhuma imagem, mas somente lhe proporcionam<br />
um termo de comparação. Tal diferença se formula dizendo que algumas provas têm e<br />
outras não têm eficácia representativa do fato aprovar; as primeiras se chamam provas<br />
históricas, as segun<strong>da</strong>s provas críticas”.<br />
360-361 Importante, ain<strong>da</strong>, é a observação de FRANCESCO CARNELUTTI acerca <strong>da</strong> base <strong>da</strong><br />
diversi<strong>da</strong>de dessas duas espécies de provas. Trata-se, segundo esse autor, do conceito<br />
de representação, que determina, entre as provas históricas e críticas, “sua idonei<strong>da</strong>de<br />
para suscitar na mente do juiz, direta ou indiretamente, mediante a figura ou o discurso,<br />
que são as duas espécies do conceito, a imagem do fato a provar, o que precisamente se<br />
diz representar, no sentido de fazer presente o que é passado ou distante”. 362<br />
A classificação de FRANCESCO CARNELUTTI será útil, mais que a de NICOLA FRAMARINO<br />
DEI MALATESTA, para estu<strong>da</strong>r o desenvolvimento <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de instrutória na audiência<br />
360<br />
CARNELUTTI, Francesco. Lecciones…, v. 1, p. 300. Trecho original: “Para saber si el imputado ha<br />
cometido el delito, el juez, entre otras cosas, escucha a los testigos, los cuales la narran haberlo visto robar,<br />
o bien confronta con sus impresiones digitales las huellas observa<strong>da</strong>s sobre la cosa roba<strong>da</strong>; observemos<br />
ahora la diferencia entro estos dos casos. El juez se hace describir por el testigo la persona que aquél ha<br />
visto robar, o sea que trata de obtener de él su retrato hablado; lo que el testimonio procura es, pues, una<br />
imagen del hecho a probar; na<strong>da</strong> de todo esto, en cambio, ocurre en el otro caso, en el que las huellas<br />
observa<strong>da</strong>s sobre la res furtiva no suscitan en la mente del juez ninguna imagen, sino que solamente le<br />
proporcionan un término de comparación. Tal diferencia se formula diciendo que algunas pruebas tienen y<br />
otras no tienen eficacia representativa del hecho a probar; las primeras se llaman pruebas históricas, las<br />
segun<strong>da</strong>s pruebas críticas”.<br />
361<br />
Cf. redefinição <strong>da</strong>s duas classes de provas propostas por FRANCESCO CARNELUTTI em CORDERO,<br />
Franco. Procedura…, p. 517-518.<br />
362<br />
CARNELUTI, Francesco. Lecciones…, v. 1, p. 301. Trecho original: “su idonei<strong>da</strong>d para suscitar en la<br />
mente del juez, directa ou indirectamente, mediante la figura o el discurso, que son las dos especies del<br />
concepto, la imagen del hecho a probar, lo que precisamente se dice representar en el sentido de hacer<br />
presente lo que es pasado o distante”.<br />
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