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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

Isso leva a uma constatação bastante simples: a audiência processual penal não é<br />

elemento principal <strong>da</strong> estrutura do processo penal brasileiro vigente.<br />

Contudo, a tendência moderna do processo, seja ele penal ou não, é de <strong>da</strong>r maior<br />

consideração à audiência, como instrumento de solução de conflitos – caso do processo<br />

civil – ou de solução de causas penais – caso do processo penal.<br />

Assim, o presente trabalho se coloca diante de uma tarefa que é encerra um<br />

paradoxo: estu<strong>da</strong>r algo que outrora fora desconsiderado pelo legislador ordinário, mas<br />

que, obedecendo-se as tendências evolutivas <strong>da</strong> ciência processual, deve ser resgatado.<br />

Algo que, sob o prisma <strong>da</strong> legislação processual penal vigente, não tem foro de ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia,<br />

mas cuja reabilitação é reclama<strong>da</strong> pelos mais importantes princípios <strong>da</strong> moderna ciência<br />

processual penal, no que se refere ao estudo do procedimento.<br />

Por tais razões, o exame dos princípios e regras <strong>da</strong>s audiências do processo penal<br />

brasileiro não se limitará ao estudo de determina<strong>da</strong>s audiências previstas pelo Código de<br />

Processo Penal e legislação complementar e tampouco terá preocupação exegética.<br />

Através do exame dos sistemas processuais e <strong>da</strong> estruturação dessas audiências,<br />

também abrangerá outras que paulatinamente se impõem por força <strong>da</strong> praxe forense. O<br />

objetivo remoto é o de elaborar um ver<strong>da</strong>deiro “modelo” de audiência processual penal.<br />

A premissa metodológica é a de que, no processo penal, a audiência é, via de regra,<br />

senão o melhor, ao menos um formidável instrumento a serviço <strong>da</strong> busca <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de<br />

material. Isso ocorre porque, através <strong>da</strong> audiência, atendem-se melhor a princípios<br />

processuais como a publici<strong>da</strong>de, orali<strong>da</strong>de, imediação, contraditório e concentração. E<br />

esses princípios colaboram para a prolatação de uma decisão mais próxima <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de.<br />

Há, aqui, porém, uma questão conceitual prévia que, como tal, exige solução<br />

imediata, antes de se prosseguir. Trata-se <strong>da</strong> tarefa de conceituar a audiência.<br />

São clássicas as definições de audiência de JOAQUIM JOSÉ CAETANO PEREIRA E SOUSA<br />

– “chama-se audiência o lugar em que os juízes ouvem as partes por si ou por seus<br />

advogados, ou procuradores. Neste lugar é que as causas devem prosseguir os seus<br />

termos, sendo regulado pelos juízes que a ela presidem. Decidem-se em audiência as<br />

questões de fácil expedição” 305 – e de GALDINO SIQUEIRA – “audiência é o lugar público,<br />

onde o juiz está, em dia e hora determina<strong>da</strong>s, para publicar as suas sentenças, ouvir as<br />

partes ou seus advogados, decidir sobre os requerimentos e questões de fácil e pronta<br />

305 SOUSA, José Joaquim Caetano Pereira e. Primeiras linhas sobre o processo civil, 1863, t. 4, p. 20,<br />

n. 969 apud MARQUES, José Frederico. Elementos…, v. 2, p. 89.<br />

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