Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
3. orali<strong>da</strong>de<br />
A tendência do processo penal inquisitório é, claramente, a escritura. A audiência<br />
processual penal inquisitória, em linha de conseqüência, embora se desenvolva<br />
oralmente, não é marca<strong>da</strong> por qualquer respeito ao princípio <strong>da</strong> orali<strong>da</strong>de, entendido este<br />
como o desenvolvimento dos atos principais <strong>da</strong> audiência processual penal através <strong>da</strong><br />
palavra fala<strong>da</strong>.<br />
Em outras palavras: embora a comunicação <strong>da</strong>s partes na “reunião” que se<br />
estabelece na audiência se dê através <strong>da</strong> palavra fala<strong>da</strong>, nenhuma decisão efetivamente<br />
importante que decorra dessa reunião se processa e exsurge através desse instrumento.<br />
Qualquer decisão ou ato processual importante é sempre e sempre escrito.<br />
A aceitação <strong>da</strong> forma oral na comunicação, aliás, decorre de imperiosa necessi<strong>da</strong>de<br />
prática. As testemunhas de antanho – é fácil imaginar – muitas vezes não eram<br />
alfabetiza<strong>da</strong>s, razão pela qual estaria inviabiliza<strong>da</strong> qualquer comunicação por escrito.<br />
Assim, não é lícito se considerar a comunicação oral, presente na ativi<strong>da</strong>de instrutória<br />
do mais puro processo inquisitório, como manifestação de respeito à orali<strong>da</strong>de.<br />
A preferência é claramente por uma decisão escrita, que interrompe e viola qualquer<br />
possibili<strong>da</strong>de de respeito à orali<strong>da</strong>de.<br />
4. imediação<br />
Quanto à prova produzi<strong>da</strong> na audiência processual penal inquisitória pura, valem as<br />
mesmas considerações feitas quanto à orali<strong>da</strong>de: não é possível negar-se imediação. De<br />
fato, uma vez ouvi<strong>da</strong>s testemunhas ou produzi<strong>da</strong>s outras provas durante a audiência de<br />
instrução, na<strong>da</strong> autoriza a concluir que o juiz estivesse fisicamente afastado delas. Havia,<br />
pois, ao menos formalmente, imediação.<br />
To<strong>da</strong>via, o desrespeito ao princípio <strong>da</strong> imediação manifesta-se por outra via. O<br />
seguinte trecho de MICHEL FOUCAULT, em parte já transcrito, esclarece o assunto: “Ele<br />
constituía, sozinho e com pleno poder, uma ver<strong>da</strong>de com a qual investia o acusado; e<br />
essa ver<strong>da</strong>de, os juízes a recebiam pronta, sob a forma de peças e de relatórios escritos;<br />
para ele, esses documentos sozinhos comprovavam; só encontravam o acusado uma vez<br />
para interrogá-lo antes de <strong>da</strong>r a sentença”. 193<br />
De fato, na audiência processual penal inquisitória, e nos diversos momentos secretos<br />
desse processo penal, o trabalho mental do juiz estará orientado não só pelas provas que<br />
193 FOUCAULT, Michel. Vigiar…, p. 36 [sem grifo no original].<br />
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