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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

escritura. A tortura, a fim de obter a confissão do imputado, era de uso corrente. Há aqui<br />

um jogo de palavras: a lei <strong>da</strong> época determinava que a tortura só fosse ordena<strong>da</strong> nos<br />

casos mais graves e aplica<strong>da</strong> somente após conhecimento e julgamento de apelação do<br />

imputado; 282 como as Ordenações Filipinas puniam com severi<strong>da</strong>de infrações morais e<br />

religiosas, a tortura era um instrumento usado em flagrante desproporção aos crimes cuja<br />

comprovação pretendia facilitar.<br />

Conceitualmente, os termos tortura e tormento, conforme JOÃO MENDES DE ALMEIDA<br />

JÚNIOR, não querem dizer exatamente a mesma coisa: “Os tormentos eram perguntas<br />

judiciais feitas ao réu de crimes graves, a fim de compeli-lo a dizer a ver<strong>da</strong>de por meio de<br />

tratos do corpo. Ao próprio trato chama-se também tortura; e esta expressão é a mais<br />

vulgar”. 283<br />

Finalmente, é precisa e exemplar a crítica coloca<strong>da</strong> por JOÃO MENDES DE ALMEIDA<br />

JÚNIOR com relação ao uso que se fez, naquele período, <strong>da</strong> tortura:<br />

A esquissa ou inquérito e o processo secreto desenvolveram, pois, o uso <strong>da</strong> tortura, em conseqüência<br />

dos preconceitos que levaram a jurisprudência a formular, como regra essencial, a necessi<strong>da</strong>de de<br />

confissão do acusado. O juiz, habituado a fun<strong>da</strong>r to<strong>da</strong> a instrução nas contínuas perguntas ao réu,<br />

buscava todos os meios de extorquir essa confissão, ostentando uma habili<strong>da</strong>de sem escrúpulo, quer<br />

para a sugestão, quer para as cila<strong>da</strong>s, quer para o cansaço do interrogado; e, se ain<strong>da</strong> assim na<strong>da</strong><br />

conseguisse, recorria às ameaças e depois aos tormentos. 284<br />

Tais são, em linhas gerais, as características do processo penal e, particularmente, <strong>da</strong><br />

audiência processual penal previstos nas Ordenações Filipinas. Como vigoraram por mais<br />

de duzentos anos no Brasil, contribuíram no enformar a mente dos que obravam com a<br />

justiça penal. Esse costume de “fazer inquisição”, de certa maneira até hoje visível,<br />

mostrar-se-á muito mais claro quando se estu<strong>da</strong>r o processo penal do Império do Brasil e<br />

a tentativa, ocorri<strong>da</strong> nesse período, de adotar um modelo acusatório puro.<br />

282<br />

ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo…, p. 131.<br />

283<br />

ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo…, p. 130.<br />

284<br />

ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo…, p. 131.<br />

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