Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
penal condenatório no Brasil.<br />
Essa “ausência de cor” ou “sabor”, por assim dizer, do processo penal brasileiro, tem,<br />
conforme já visto, um fator importante na ativi<strong>da</strong>de instrutória, <strong>da</strong>do que os amplos<br />
poderes-deveres instrutórios do juiz fazem com que não exista uma efetiva autoresponsabili<strong>da</strong>de<br />
probatória para as partes técnicas, ver<strong>da</strong>deiramente tutela<strong>da</strong>s pelo juiz.<br />
Contudo, esse amorfismo tem também um fator igualmente relevante na ativi<strong>da</strong>de<br />
crítica <strong>da</strong>s partes técnicas, que no processo penal brasileiro se desenvolve principalmente<br />
por escrito.<br />
Não podem restar dúvi<strong>da</strong>s de que o processo penal brasileiro optou por estruturar-se<br />
com um respeito quase reverencial por algo que, por ora, convém denominar de dogma<br />
do distanciamento. 509<br />
Esse dogma dispõe que na relação processual, o juiz será sempre, além de seu<br />
presidente, o “prisma” através do qual to<strong>da</strong>s as manifestações e ativi<strong>da</strong>des deverão<br />
passar. A imediação, no processo penal brasileiro, é deferi<strong>da</strong> ao juiz; somente como<br />
exceção as partes técnicas terão qualquer possibili<strong>da</strong>de de imediação, seja com as<br />
provas, seja umas relativamente às outras.<br />
No caso <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de instrutória, está claro que a imediação somente se verifica entre<br />
o juiz e as provas, dela não participando as partes técnicas, com a importante exceção do<br />
júri.<br />
Da mesma maneira essa ausência de intermediação se verifica na ativi<strong>da</strong>de crítica<br />
<strong>da</strong>s partes técnicas.<br />
A adoção de alegações finais escritas no procedimento-padrão para os crimes mais<br />
graves, bem como em inúmeros outros procedimentos, é um evidente exemplo desse<br />
distanciamento desejado pela legislação processual penal.<br />
Como subproduto desse distanciamento, tem-se que mesmo em processos relativos a<br />
casos penais de diminuta complexi<strong>da</strong>de as partes técnicas freqüentemente optam por<br />
alegações finais escritas, na forma de memoriais, quando ser-lhes-ia muito mais útil o<br />
oferecimento de alegações orais.<br />
Ain<strong>da</strong> é um subproduto dessa opção o imenso apego do juiz e <strong>da</strong>s partes técnicas<br />
pela documentação exagera<strong>da</strong>, que leva a situações de ver<strong>da</strong>deiro non sense, se o termo<br />
ríspido é permitido. Compreendendo muito mal a orali<strong>da</strong>de, tanto os juízes quanto as<br />
509<br />
RAMOS, João Gualberto Garcez. “Observações acerca <strong>da</strong> instrução criminal no Brasil”, em RPGR,<br />
n. 3 (abr-jun/1993), p. 105.<br />
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