Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
necessi<strong>da</strong>de. 456<br />
§ 3º Natureza jurídica<br />
a) na doutrina<br />
A natureza jurídica do interrogatório do acusado é questão <strong>da</strong>s mais controverti<strong>da</strong>s na<br />
doutrina processual penal. O presente estudo se refere, conforme já ficou registrado, ao<br />
aspecto dinâmico <strong>da</strong> audiência processual penal. Portanto e numa primeira aproximação,<br />
a natureza jurídica do interrogatório ficaria excluí<strong>da</strong> dessa destinação. Contudo, não é o<br />
que ocorre.<br />
Com efeito, <strong>da</strong> definição <strong>da</strong> natureza jurídica do interrogatório depende o seu<br />
desenvolvimento: 457 sobretudo no que respeita às relações entre interrogante e<br />
interrogado.<br />
O CPP não responde diretamente a questão <strong>da</strong> natureza jurídica do interrogatório<br />
processual penal, mas fornece pistas. A primeira delas é a colocação <strong>da</strong>s regras do<br />
interrogatório no capítulo destinado às provas.<br />
Outra pista é forneci<strong>da</strong> pelo item XI <strong>da</strong> Exposição de Motivos, quando justifica, entre<br />
outras, a regra do art. 260.<br />
Assim, com base, entre outros, nesse dispositivo, torna-se tarefa <strong>da</strong> doutrina<br />
processual penal perquirir essa natureza.<br />
De um lado, posicionam-se os que consideram o interrogatório como um meio de<br />
defesa, oportuni<strong>da</strong>de que a lei processual penal defere ao acusado a possibili<strong>da</strong>de de<br />
defender-se diretamente. Lecionam nesse sentido BENTO DE FARIA, 458 JORGE ALBERTO<br />
ROMEIRO 459 e LOURIVAL VILELA VIANA. 460<br />
De outro, há os que negam, pura e simplesmente, o caráter de meio de defesa ao<br />
interrogatório, afirmando ter ele apenas a natureza de meio ou ato de prova. Assim<br />
ROMEU PIRES DE CAMPOS BARROS, 461 HÉLIO TORNAGHI, 462 ROGÉRIO LAURIA TUCCI, 463 PAULO<br />
456<br />
Apelação criminal n. 112.836-3/8 – TJSP – 6ª Câmara – Rel. Desembargador Nélson Fonseca –<br />
votação majoritária – julga<strong>da</strong> em 6.nov.91 – RT n. 675 (jan/1992), p. 371.<br />
457<br />
Cf. ARANHA, A<strong>da</strong>lberto José Q. T. de Camargo. Da prova…, p. 67.<br />
458<br />
FARIA, Bento de. Código…, p. 281.<br />
459<br />
ROMEIRO, Jorge Alberto. Considerações…, p. 43.<br />
460<br />
VIANA, Lourival Vilela. Da confissão…, p. 28-29.<br />
461<br />
BARROS, Romeu Pires de Campos. “O interrogatório do acusado e o princípio <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de real”, em<br />
Estudos-Hungria (1962), p. 320-323.<br />
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