Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
encarregado de requerer as causas de interesse <strong>da</strong> justiça pública. 269 O processo penal,<br />
ca<strong>da</strong> vez mais, passou a adquirir os contornos do processo penal romano, <strong>da</strong> fase de<br />
decadência (cognitio extra ordinem) e do processo canônico. 270<br />
Pouca importância tiveram, no Brasil, as Ordenações Manuelinas, (...) embora, formalmente,<br />
estivessem vigorando na época <strong>da</strong>s capitanias hereditárias. Abun<strong>da</strong>vam as determinações reais<br />
especialmente decreta<strong>da</strong>s para a nova colônia, as quais, alia<strong>da</strong>s às cartas de doação, com força<br />
semelhante à dos forais, abacinavam as regras do Código unitário. (...) O arbítrio dos donatários, na<br />
prática, é que estatuía o Direito empregado e, como ca<strong>da</strong> um tinha um critério próprio, era<br />
extremamente caótico o regime jurídico <strong>da</strong> América. 271<br />
Impressionou JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI, 272 nas Ordenações Manuelinas, a<br />
obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> apelação <strong>da</strong>s sentenças definitivas (se as partes não o fizessem,<br />
fazia-o o juiz) e, principalmente, a existência de apelação voluntária <strong>da</strong>s interlocutórias<br />
irreparáveis, como, no exemplo de JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR, “se o juiz julgasse<br />
meter o preso a tormento”. 273<br />
Quanto ao mais, interessam efetivamente, para a evolução <strong>da</strong> audiência processual<br />
penal no Brasil, as Ordenações Filipinas.<br />
§ 3º As Ordenações Filipinas<br />
JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI descreve os antecedentes e circunstâncias históricos que<br />
levaram à promulgação <strong>da</strong>s Ordenações Filipinas:<br />
A morte de D. João III, em 1.557, fez com que o Cardeal D. Henrique assumisse, na quali<strong>da</strong>de de<br />
Regente, o poder, pois D. Sebastião, o herdeiro do trono, contava com apenas três anos de i<strong>da</strong>de. D.<br />
Sebastião, ao atingir a i<strong>da</strong>de de catorze anos, (...) assumiu o trono com plenos poderes. Muito jovem e<br />
despreparado para as funções de Chefe de Estado, ao que se associa uma personali<strong>da</strong>de mórbi<strong>da</strong> e<br />
sonhadora, o jovem rei atirou-se à aventura de tomar o Marrocos aos mouros, sem que dispusesse de<br />
recursos para tal empreita<strong>da</strong> bélica. Na Batalha de Alcácer-Quibir, o jovem soberano encontrou a<br />
morte. Assumiu o trono (...) o Cardeal D. Henrique, que possuía discutíveis quali<strong>da</strong>des de governante<br />
(...). Sua morte possibilitou a Felipe II, de Espanha, empolgar, por herança, o trono lusitano. Em 1.581,<br />
era sagrado Rei de Portugal, com o título de Felipe I.<br />
Felipe I (II, de Espanha) mandou refundir as Ordenações. (...).<br />
(...)<br />
As Ordenações Filipinas só foram promulga<strong>da</strong>s no reinado de D. Felipe II (III, de Espanha), entrando<br />
269<br />
Cf. ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo…, p. 116.<br />
270<br />
Cf. ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo…, p. 117.<br />
271<br />
THOMPSON, Augusto F. G. Escorço…, p. 76.<br />
272<br />
PIERANGELLI, José Henrique. Processo…, p. 60.<br />
273<br />
ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo…, p. 117.<br />
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