Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
manifestação do Ministério Público, em fase recursal, depois do recurso voluntário de<br />
qualquer <strong>da</strong>s partes – e, nesse momento, como “parecerista” – tem um peso se for pela<br />
condenação – é vista como uma análise técnica, aceitável ou não, <strong>da</strong> causa – e tem<br />
outro, muito maior, se for pela absolvição: será vista, na sessão de julgamento, como a<br />
comprovação de que, diante <strong>da</strong>quele caso, nem mesmo o Ministério Público, instituição<br />
una e indivisível, tem uma uniformi<strong>da</strong>de de entendimento. O resultado é a dúvi<strong>da</strong> e,<br />
concluindo retoricamente... in dubio pro reo.<br />
Perceba-se, por outro lado, que a referência é feita a um dever de objetivi<strong>da</strong>de, o que<br />
não implica numa toma<strong>da</strong> de posição ontológica. Com a noção de dever não se afirma<br />
que o Ministério Público seja imparcial, mas que ele tem, isto sim, um dever de<br />
objetivi<strong>da</strong>de; se um determinado órgão do Ministério Público atua com obediência a esse<br />
dever, não é papel <strong>da</strong> doutrina processual penal definir. Essa posição evita a<br />
instrumentalização retórica do tema.<br />
Assim, a característica <strong>da</strong> imparciali<strong>da</strong>de, com dever de objetivi<strong>da</strong>de, por parte do<br />
Ministério Público, revela<strong>da</strong> com nitidez ímpar em sua atuação crítica dentro ou fora <strong>da</strong><br />
audiência processual penal, é seu aspecto mais saliente.<br />
b) assistente do Ministério Público<br />
A ativi<strong>da</strong>de crítica do assistente do Ministério Público, na audiência processual penal,<br />
obviamente não é marca<strong>da</strong> pelo dever de objetivi<strong>da</strong>de, senão pelo de dedicação<br />
profissional à causa do cliente, ofendido pela prática criminosa.<br />
Mais do que isso, porém, a ativi<strong>da</strong>de crítica do assistente do Ministério Público, na<br />
audiência processual penal, é orienta<strong>da</strong> no sentido de patrocinar os interesses do<br />
ofendido de reparação civil pelo crime.<br />
Nesse particular, é exemplar a lição de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO,<br />
perfeitamente basea<strong>da</strong> no ordenamento jurídico brasileiro: “Entendemos que a razão de<br />
se permitir a ingerência do ofendido em todos os termos <strong>da</strong> ação penal pública, ao lado<br />
do Ministério Público, repousa na influência decisiva que a sentença <strong>da</strong> sede penal exerce<br />
na sede civil. Segundo dispõe o art. 91, I, do CP, constitui um dos efeitos <strong>da</strong> sentença<br />
condenatória tornar certa a obrigação de indenizar o <strong>da</strong>no causado pelo crime. Por isso<br />
mesmo dispõe o art. 63 do CPP que a sentença penal condenatória com trânsito em<br />
julgado constitui título certo e ilíquido em favor do direito à indenização, e, com esse título<br />
executório, o exeqüente não vai discutir o an debeatur, mas sim o quantum debeatur.<br />
Desse modo, salta aos olhos que o Estado permitiu pudesse o ofendido ingressar no<br />
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