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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

correntes a solução correta, a ativi<strong>da</strong>de devolutiva <strong>da</strong> audiência processual penal, por seu<br />

caráter residual, não justificaria uma análise pormenoriza<strong>da</strong>.<br />

Quanto à ativi<strong>da</strong>de de documentação, é ela instrumental de to<strong>da</strong>s as outras, na<br />

medi<strong>da</strong> em que, até enquanto administra a audiência, o juiz pode sentir a necessi<strong>da</strong>de de<br />

documentar alguma deliberação sua. Da mesma maneira enquanto instrui o processo,<br />

recebe a crítica <strong>da</strong>s partes técnicas e decide. A administração <strong>da</strong> audiência envolve,<br />

enfim, a documentação dos atos nela praticados. Isso porque, evidentemente, não há<br />

método de documentação que seja completamente isento de defeitos e que não reclame,<br />

vez por outra, a intervenção do juiz, para corrigi-los.<br />

Há, na atitude de selecionar quatro <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des desenvolvi<strong>da</strong>s na audiência, uma<br />

conveniência didática e uma estratégica, por assim dizer.<br />

objeto.<br />

A primeira é óbvia: facilitar o estudo <strong>da</strong> audiência processual penal, delimitando-lhe o<br />

A conveniência estratégica está liga<strong>da</strong> ao estudo <strong>da</strong> audiência e do procedimento, no<br />

processo penal, com o objetivo de encontrar um referencial para a crítica do próprio<br />

processo penal. Neste passo, o estudo dos sistemas processuais penais – acusatório e<br />

inquisitório – desempenha papel relevante.<br />

É o que se procurará implementar no estudo <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des desenvolvi<strong>da</strong>s em<br />

audiência.<br />

A questão topográfica, por assim dizer, de disposição <strong>da</strong>s matérias no trabalho, é algo<br />

que não tem importância transcendental. Porém, cumpre justificar a ordenação <strong>da</strong><br />

matéria.<br />

Assim, o critério dessa ordenação, antes de mais na<strong>da</strong>, é cronológico. Abre-se a<br />

análise <strong>da</strong> audiência pela ativi<strong>da</strong>de administrativa. Isso se justifica porque ela, ativi<strong>da</strong>de<br />

administrativa, é a primeira que se manifesta, permeando todo o momento processual até<br />

o seu final.<br />

Também se justifica o estudo <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de instrutória logo após o <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de<br />

administrativa. Coordenando os trabalhos <strong>da</strong> audiência, a preocupação mais imediata do<br />

juiz é com desenvolver ativi<strong>da</strong>de instrutória. Tão grande é essa preocupação que se vê<br />

amiúde na doutrina a utilização do termo instrução criminal como sinônimo de processo<br />

penal condenatório.<br />

To<strong>da</strong>via, pelos problemas particulares que suscita, preferiu-se separar a ativi<strong>da</strong>de<br />

instrutória propriamente dita, de colheita de provas, <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de instrutória lato sensu,<br />

forma<strong>da</strong> no procedimento pelo interrogatório do acusado. Nesse ato processual, situado<br />

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