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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

que, a to<strong>da</strong> evidência, não foram revoga<strong>da</strong>s. 506<br />

Está fixado que há conseqüências penais para certas manifestações <strong>da</strong>s partes<br />

técnicas durante os debates orais. Quid iuris se, no sentir do juiz-presidente, qualquer<br />

delas fizer pronunciamentos inexatos, ou mesmo mentir para os jurados? Pode o juiz<br />

togado interferir em qualquer <strong>da</strong>s fases dos debates, esclarecendo os jurados de que<br />

aquela afirmação é imprecisa ou mesmo inverídica? Pode punir o órgão do Ministério<br />

Público ou o advogado?<br />

Para uma resposta, o primeiro <strong>da</strong>do a ser considerado é o <strong>da</strong> destaca<strong>da</strong> posição do<br />

juiz-presidente, a qual, alia<strong>da</strong> à sua condição de imparciali<strong>da</strong>de, poderia conferir<br />

credibili<strong>da</strong>de insuperável às suas afirmações, virtualmente condenando ao fracasso a tese<br />

<strong>da</strong> parte por elas contraria<strong>da</strong>. Admitir hipóteses amplas de intervenção do juiz nos<br />

debates é assumir riscos de vulnerar direitos e garantias individuais ou de inviabilizar a<br />

aplicação <strong>da</strong> lei penal.<br />

Contudo, e embora o juiz-presidente deva velar para que os jurados estejam<br />

perfeitamente esclarecidos no momento de julgar, seu prestígio desproporcionalmente<br />

maior do que o <strong>da</strong>s partes técnicas, faz com que qualquer intervenção sua nos debates<br />

seja potencialmente deletéria.<br />

Admitir intervenções, deixando-as ao sabor <strong>da</strong> maior ou menor habili<strong>da</strong>de ou<br />

refinamento do juiz-presidente é simplesmente imprudente. Qualquer excesso que<br />

pratique pode desmoralizar a parte técnica que está com a palavra, ou <strong>da</strong>r-lhe forças<br />

descomunais para seguir adiante, aniquilando a tese <strong>da</strong> parte contrária.<br />

Além disso, diga-se que há momento processual próprio para comunicação do juizpresidente<br />

com os jurados. Isso advém <strong>da</strong> competência do juiz-presidente no<br />

procedimento especial do júri. Com a repartição <strong>da</strong> competência pelo objeto do juízo, o<br />

juiz-presidente é o responsável pela prolatação <strong>da</strong> sentença e dosimetria <strong>da</strong> pena, bem<br />

como pelo esclarecimento dos jurados em matéria de fato e pela sua orientação jurídica.<br />

Assim, a resposta para essa questão há de ser negativa. Somente as hipóteses dos<br />

arts. 478, parágrafo único, e 479, primeira parte, do CPP autorizam resposta contrária. No<br />

caso do art. 478, parágrafo único, “se qualquer dos jurados necessitar de novos<br />

esclarecimentos sobre questão de fato, o juiz os <strong>da</strong>rá, ou man<strong>da</strong>rá que o escrivão os dê,<br />

506 Cf., a respeito de normas penais aplicáveis aos advogados, a ADI n. 1.127-DF – STF – Rel. Min.<br />

Marco Aurélio – Rel. para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski – julga<strong>da</strong> em 17.mai.2006 – parcialmente<br />

procedente – votação majoritária – DJU, Seção 1, A respeito dos advogados, em 2006 o STF terminou de<br />

se pronunciar na ADI 1.127, pela aplicabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> hipótese de desacato ao advogado em face do juiz.<br />

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