Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
indeterminável.<br />
Em termos juridicamente mais inteligíveis, é possível afirmar que a conclusão <strong>da</strong><br />
audiência processual penal inquisitória – sobretudo a de instrução, representa<strong>da</strong> pelo<br />
interrogatório – está submeti<strong>da</strong> a uma condição resolutiva, sabi<strong>da</strong> pelo inquisidor e pelo<br />
imputado: que este confesse o crime. A partir desse momento, a audiência já pode se<br />
encerrar. Se ele não ocorrer, a audiência se estenderá até quando for preciso.<br />
§ 2º Sistema acusatório (audiência inglesa)<br />
a) o sistema inglês<br />
1. esclarecimentos iniciais<br />
Segundo RENÉ DAVID, a common law consiste em um conjunto sistêmico de normas,<br />
paulatinamente criado na Inglaterra, a partir <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de dos Tribunais Reais de Justiça,<br />
após a conquista norman<strong>da</strong>. 195<br />
Embora essa “família” como quer RENÉ DAVID, abranja hoje outros países, cujo<br />
ordenamento jurídico é claramente influenciado pelo ordenamento jurídico inglês, é<br />
conveniente que o estudo de qualquer instituto jurídico <strong>da</strong> common law, ain<strong>da</strong> que não<br />
exclusivamente inglês, parta do estudo deste. 196 É o que acontece, basicamente, com o<br />
sistema processual penal acusatório que, embora não seja sequer genuinamente inglês,<br />
ou exclusivo do common law – o processo anterior ao nascimento do sistema inquisitório<br />
era, basicamente, e por exclusão, acusatório – precisa ser estu<strong>da</strong>do a partir <strong>da</strong>s<br />
características que teve na Inglaterra.<br />
2. a questão do método<br />
Duas são as características fun<strong>da</strong>ntes do direito inglês e, por conseguinte, do<br />
common law. A primeira delas é a questão do método.<br />
No direito inglês, o método de conhecimento não é dedutivo, mas indutivo, ou<br />
empírico, cuja significação é desnecessário explicitar.<br />
Há duas frases que definem muito perfeitamente o método inglês de desenvolvimento<br />
de seu sistema jurídico, de constante aprendizagem com os fatos sociais, a fim de se<br />
chegar a regras positivas.<br />
A primeira delas, já clássica, é de autoria de OLIVER WENDELL HOLMES, JR.: “a vi<strong>da</strong> do<br />
195<br />
DAVID, René. Os grandes…, p. 327.<br />
196<br />
DAVID, René. Os grandes…, p. 327. Cf. preocupação semelhante em RÁO, Vicente. O Direito…, p.<br />
101-113.<br />
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