Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Currículo<br />
_____________________________________________________________________________________________________<br />
Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
nomear outro para o acusado, se perceber desídia na condução <strong>da</strong> defesa. Também cabe<br />
ao juiz interromper a audiência, a pedido do defensor ou por iniciativa própria, se perceber<br />
que dois ou mais acusados, defendidos por um mesmo profissional, têm interesses<br />
defensivos conflitantes uns com os outros.<br />
Por outro lado, como as diversas audiências que se podem verificar no procedimento<br />
ordinário pleno não possuem a característica <strong>da</strong> concentração, isto é, nelas não se decide<br />
a causa, a ativi<strong>da</strong>de administrativa positiva do juiz, de estimular a ativi<strong>da</strong>de crítica <strong>da</strong>s<br />
partes técnicas se atenua quase ao ponto de desaparecer.<br />
No procedimento sumário em sentido estrito acrescentam-se alguns elementos à<br />
ativi<strong>da</strong>de administrativa <strong>da</strong> audiência processual penal.<br />
Se de um lado o juiz que preside as audiências processuais penais realiza<strong>da</strong>s durante<br />
o procedimento sumário em sentido estrito dispõe, ain<strong>da</strong>, de amplos poderes-deveres<br />
instrutórios, bem como de partes e de ampla publici<strong>da</strong>de, há um elemento novo: nesse<br />
procedimento há ativi<strong>da</strong>de crítica <strong>da</strong>s partes na audiência principal, de instrução e<br />
julgamento, conforme dispõe o § 2º do art. 538 e o § 2º do art. 539, ambos do CPP.<br />
Assim, nessa audiência de instrução (parcial) e julgamento, o juiz deve conviver com a<br />
ativi<strong>da</strong>de instrutória complementar e com a ativi<strong>da</strong>de crítica <strong>da</strong>s partes técnicas. Nesse<br />
momento, as partes técnicas fazem alegações de mérito. Por essa razão, ao juiz, no<br />
sentido de aproximar-se <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de, é também <strong>da</strong>do o poder-dever de estimular a<br />
ativi<strong>da</strong>de crítica desenvolvi<strong>da</strong> pelas partes técnicas.<br />
c) no procedimento especial do júri<br />
Da<strong>da</strong>s suas características dicotômicas – predominantemente inquisitório na fase de<br />
formação <strong>da</strong> culpa e predominantemente acusatório na sessão de julgamento – o<br />
procedimento especial do júri merece uma análise à parte.<br />
Efetivamente, as audiências de instrução <strong>da</strong> fase de formação <strong>da</strong> culpa guar<strong>da</strong>m,<br />
mutatis et mutandis, as mesmas características de quaisquer <strong>da</strong>s audiências realiza<strong>da</strong>s<br />
durante os procedimentos ordinário pleno e sumário em sentido estrito, excetua<strong>da</strong>, quanto<br />
a este, a audiência de instrução e julgamento.<br />
Quanto à sessão de instrução e julgamento, predominantemente acusatória, a<br />
ativi<strong>da</strong>de propriamente administrativa do juiz ganha uma importância inédita.<br />
A razão é evidente: não tendo o ônus <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de instrutória, o juiz pode dedicar-se<br />
ao mister de administrar o contraditório <strong>da</strong>s partes técnicas durante a sessão de<br />
julgamento.<br />
119