Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
b) princípios e regras<br />
1. publici<strong>da</strong>de<br />
O primeiro dos princípios reitores <strong>da</strong> audiência processual penal diretamente<br />
pertinente com ativi<strong>da</strong>de instrutória é o <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de.<br />
Segundo GIAN DOMENICO PISAPIA, três são os perfis desse princípio: “Sob um primeiro<br />
perfil, a publici<strong>da</strong>de consiste na presença à audiência dos defensores e <strong>da</strong>s partes e<br />
substancialmente se contrapõe ao sigilo instrutório; sob um segundo perfil, a publici<strong>da</strong>de é<br />
<strong>da</strong><strong>da</strong> pela presença do público à audiência; sob um terceiro perfil, consiste ela na<br />
possibili<strong>da</strong>de de que dos atos praticados se dê publici<strong>da</strong>de ao exterior, mediante<br />
divulgação pela imprensa e por outros meios de difusão”.<br />
379-380 JORGE FIGUEIREDO DIAS nega a afirmação de PAUL JOHANN ANSELM FEUERBACH no<br />
sentido de que a assistência de uma audiência processual penal seja também participante<br />
do processo penal, pois sua eventual intervenção não possui eficácia constitutiva sob<br />
prisma jurídico. 381<br />
Contudo, a lição de JORGE FIGUEIREDO DIAS corresponde a uma concepção formal <strong>da</strong><br />
relação processual penal. Se de um lado é ver<strong>da</strong>deiro que a existência de pessoas<br />
alheias à relação processual penal durante a realização de um ato, ou de um momento<br />
processual, não constitui, desconstitui ou mesmo modifica direitos, por outro lado é<br />
ver<strong>da</strong>deiro que o comportamento dos personagens do processo penal se modifica nessa<br />
situação. Especificamente com relação ao momento processual: a existência ou não de<br />
uma assistência, seu maior ou menor número de integrantes, bem como a sua mais ou<br />
menos intensa participação, são circunstâncias que, induvidosamente, alteram o<br />
comportamento <strong>da</strong>s partes.<br />
Não se trata, por outro lado, de opor a essa afirmação, de resto óbvia, o argumento de<br />
que o estudo dessas nuances do processo pertenceria à psicologia judiciária e não ao<br />
direito processual penal. É que, se ocorrem alterações no comportamento <strong>da</strong>s partes<br />
379<br />
PISAPIA, Gian Domenico. Compendio…, p. 338. Trecho original: “Sotto un primo profilo, la pubblicità<br />
consiste nella presenza all’udienza dei defensori e delle parti e sostanzialmente si contrappone alla<br />
segretezza istruttoria; sotto un secondo profilo la pubblicità è <strong>da</strong>ta <strong>da</strong>lla presenza del pubblico alle udienze;<br />
sotto un terzo profilo essa consiste nella possibilità che degli atti compiuti si dia pubblicità all’esterno,<br />
mediante la stampa ed altri mezzi di diffusione”.<br />
380<br />
Cf, em passagem já cita<strong>da</strong>, a respeito do princípio <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de, DIAS, Jorge de Figueiredo.<br />
Direito…, p. 221.<br />
381<br />
DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito…, p. 223.<br />
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