Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
processual penal.<br />
A ativi<strong>da</strong>de instrutória mais freqüentemente desenvolvi<strong>da</strong> em audiência processual<br />
penal é a colheita de depoimentos orais – prova histórica quanto à função e pessoal<br />
quanto à estrutura, conforme FRANCESCO CARNELUTTI – sejam esses depoimentos orais<br />
partidos do próprio imputado, sejam partidos de testemunhas ou do próprio ofendido.<br />
No processo penal brasileiro, se esses depoimentos orais partem do imputado, são<br />
prestados no bojo do interrogatório, que possui características rituais próprias, merecendo<br />
um exame específico.<br />
Caso não partam do próprio imputado, o método de colheita <strong>da</strong>s declarações é<br />
sempre o mesmo.<br />
Contudo, há ain<strong>da</strong> que diferençar, conceituando, as testemunhas propriamente ditas e<br />
o ofendido pelo crime.<br />
Tradicionalmente, testemunha é, lato sensu, aquela pessoa que conhece os fatos,<br />
com maior ou menor número de detalhes, tendo adquirido essa ciência direta ou<br />
indiretamente. 363<br />
Segundo GIOVANNI LEONE, testemunho é “a declaração de ciência de um fato<br />
determinado, parti<strong>da</strong> de pessoa diversa <strong>da</strong>s partes e concernente ao acertamento sobre o<br />
qual caminha o processo”. 364<br />
Segundo JOSÉ FREDERICO MARQUES, “prova testemunhal é a que se obtém com o<br />
depoimento oral sobre fatos que se contém no litígio penal”. 365<br />
O produto desse exame é denominado depoimento. 366 Sua produção em juízo, na<br />
presença e à disposição, para exame pela parte técnica que não o requereu, produz<br />
prova testemunhal.<br />
Não é senão uma característica acidental <strong>da</strong> testemunha, que usualmente não a<br />
363<br />
Cf. as antigas definições de praxistas portugueses, váli<strong>da</strong>s para o Direito <strong>da</strong>s ordenações, como: a)<br />
MANUEL DE ALMEIDA E SOUSA LOBÃO: “As testemunhas (...) são pessoas que se fazem chamar a juízo, para<br />
declarar o que elas sabem sobre a ver<strong>da</strong>de dos fatos contestados entre partes: e a declaração que elas<br />
fazem, é o seu testemunho”; b) JOAQUIM INÁCIO RAMALHO: “Testemunha é a pessoa chama<strong>da</strong> a juízo para<br />
declarar o que sabe a respeito do fato controverso, ou coisa duvidosa”; c) JOAQUIM JOSÉ CAETANO PEREIRA E<br />
SOUSA: “Testemunhas são as provas consistentes em palavras de quem não é parte na causa, mas só de<br />
viva voz e jura<strong>da</strong>s”; d) FRANCISCO DE PAULA BATISTA: “Chamam-se testemunhas as pessoas que vêm a juízo<br />
depor sobre fato controvertido”.<br />
364<br />
LEONE, Giovanni. Trattato…, p. 240. Trecho original: “la dichiarazione di scienza di un fatto<br />
determinato concernente l’accertamento su cui verte il processo, resa <strong>da</strong> persona diversa <strong>da</strong>lle parti”.<br />
365<br />
MARQUES, José Frederico. Elementos…, v. 2, p. 335.<br />
366 MARQUES, José Frederico. Elementos…, v. 2, p. 335.<br />
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