01.06.2013 Views

Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Currículo<br />

_____________________________________________________________________________________________________<br />

Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

processual penal.<br />

A ativi<strong>da</strong>de instrutória mais freqüentemente desenvolvi<strong>da</strong> em audiência processual<br />

penal é a colheita de depoimentos orais – prova histórica quanto à função e pessoal<br />

quanto à estrutura, conforme FRANCESCO CARNELUTTI – sejam esses depoimentos orais<br />

partidos do próprio imputado, sejam partidos de testemunhas ou do próprio ofendido.<br />

No processo penal brasileiro, se esses depoimentos orais partem do imputado, são<br />

prestados no bojo do interrogatório, que possui características rituais próprias, merecendo<br />

um exame específico.<br />

Caso não partam do próprio imputado, o método de colheita <strong>da</strong>s declarações é<br />

sempre o mesmo.<br />

Contudo, há ain<strong>da</strong> que diferençar, conceituando, as testemunhas propriamente ditas e<br />

o ofendido pelo crime.<br />

Tradicionalmente, testemunha é, lato sensu, aquela pessoa que conhece os fatos,<br />

com maior ou menor número de detalhes, tendo adquirido essa ciência direta ou<br />

indiretamente. 363<br />

Segundo GIOVANNI LEONE, testemunho é “a declaração de ciência de um fato<br />

determinado, parti<strong>da</strong> de pessoa diversa <strong>da</strong>s partes e concernente ao acertamento sobre o<br />

qual caminha o processo”. 364<br />

Segundo JOSÉ FREDERICO MARQUES, “prova testemunhal é a que se obtém com o<br />

depoimento oral sobre fatos que se contém no litígio penal”. 365<br />

O produto desse exame é denominado depoimento. 366 Sua produção em juízo, na<br />

presença e à disposição, para exame pela parte técnica que não o requereu, produz<br />

prova testemunhal.<br />

Não é senão uma característica acidental <strong>da</strong> testemunha, que usualmente não a<br />

363<br />

Cf. as antigas definições de praxistas portugueses, váli<strong>da</strong>s para o Direito <strong>da</strong>s ordenações, como: a)<br />

MANUEL DE ALMEIDA E SOUSA LOBÃO: “As testemunhas (...) são pessoas que se fazem chamar a juízo, para<br />

declarar o que elas sabem sobre a ver<strong>da</strong>de dos fatos contestados entre partes: e a declaração que elas<br />

fazem, é o seu testemunho”; b) JOAQUIM INÁCIO RAMALHO: “Testemunha é a pessoa chama<strong>da</strong> a juízo para<br />

declarar o que sabe a respeito do fato controverso, ou coisa duvidosa”; c) JOAQUIM JOSÉ CAETANO PEREIRA E<br />

SOUSA: “Testemunhas são as provas consistentes em palavras de quem não é parte na causa, mas só de<br />

viva voz e jura<strong>da</strong>s”; d) FRANCISCO DE PAULA BATISTA: “Chamam-se testemunhas as pessoas que vêm a juízo<br />

depor sobre fato controvertido”.<br />

364<br />

LEONE, Giovanni. Trattato…, p. 240. Trecho original: “la dichiarazione di scienza di un fatto<br />

determinato concernente l’accertamento su cui verte il processo, resa <strong>da</strong> persona diversa <strong>da</strong>lle parti”.<br />

365<br />

MARQUES, José Frederico. Elementos…, v. 2, p. 335.<br />

366 MARQUES, José Frederico. Elementos…, v. 2, p. 335.<br />

128

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!