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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

na sua caracterização mais moderna e mais adianta<strong>da</strong>. Assim é que, no seu curso<br />

normal, o processo criminal, seja ante o juiz singular, seja perante colégios judiciários, se<br />

desenvolve, segui<strong>da</strong>mente, numa série de atos (interrogatório, inquirições, acareações,<br />

exame pericial, diligências outras), que são simplesmente tomados por termo,<br />

consignados em assenta<strong>da</strong>s ou certificados nos autos, sem necessi<strong>da</strong>de de realização<br />

em audiências dos juízos, ou nas sessões dos tribunais”. 309<br />

Há, portanto, que se ampliar o rol de audiências, considerando que outros atos<br />

processuais penais – praticados em momento próprio, cuja característica central é a de<br />

ser dominado pela palavra fala<strong>da</strong> – são também praticados em ver<strong>da</strong>deiras e próprias<br />

audiências processuais penais.<br />

Para tanto, é mister precisar a noção moderna de audiência processual penal. Nesse<br />

passo, os conceitos de audiências ordinárias, extraordinárias e especiais devem ser<br />

rigorosamente compreendidos.<br />

Fique claro que, embora o art. 791 do CPP as preveja, não há mais, na prática<br />

forense brasileira, as chama<strong>da</strong>s audiências ordinárias e extraordinárias. É de GALDINO<br />

SIQUEIRA um conceito preciso dessas audiências fora de época: “Audiência ordinária é a<br />

que os juízes são obrigados a fazer, pelo menos uma vez por semana, em lugar, dia e<br />

hora determinados estavelmente. (...) Audiência extraordinária é a feita para o<br />

prosseguimento do processo”. 310<br />

A essas audiências – mas especialmente a audiência ordinária – correspondem hoje<br />

as sessões de tribunais de apelação e superiores, nas quais os ministros,<br />

desembargadores e juízes se reúnem, periodicamente, a fim de julgarem os processos<br />

que lhes são submetidos, bem como as sessões do <strong>Tribunal</strong> do Júri.<br />

Contudo, a audiência processual penal usualmente pratica<strong>da</strong> no foro criminal, em<br />

primeiro grau de jurisdição, não corresponde nem a essa audiência dita ordinária, nem à<br />

extraordinária, seu complemento.<br />

Essa audiência – objeto de análise fun<strong>da</strong>mental do presente trabalho – corresponde a<br />

outro conceito que também pode ser retirado <strong>da</strong> doutrina processual penal brasileira<br />

anterior ao Código de Processo Penal vigente. Malgrado isso, serve à conceituação<br />

309<br />

ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código…, v. 8, n. 1.605, p. 490.<br />

310<br />

SIQUEIRA, Galdino. Curso…, p. 305. Cf. que, na primeira definição, GALDINO SIQUEIRA faz menção<br />

aos arts. 58 <strong>da</strong> Lei de 29 de novembro de 1832 (Código do Processo Criminal de Primeira Instância) e 193<br />

do Regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842; na segun<strong>da</strong> definição, faz menção ao art. 48, § 5º, do<br />

Decreto n. 4.824, de 22 de novembro de 1871.<br />

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