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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

moderna <strong>da</strong> audiência processual penal. Trata-se do conceito de audiência especial.<br />

GALDINO SIQUEIRA o fornece: “Audiência especial é a que é feita para determinado ato,<br />

como por exemplo a que é feita em diligência de vistoria, etc.” 311<br />

Esse conceito, modernamente – embora a previsão de audiências ordinárias e<br />

extraordinárias continue constando do Código de Processo Penal – tornou-se<br />

hegemônico, à exceção <strong>da</strong>s sessões de tribunais, ver<strong>da</strong>deiras mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de audiências<br />

ordinárias.<br />

Neste passo, um conceito analítico de audiência processual penal é factível. Assim, é<br />

ela o momento processual penal em que as partes se reúnem, de regra intima<strong>da</strong> se sob a<br />

presidência do juiz criminal, para a prática de atos processuais penais.<br />

A par de prestigiar o aspecto temporal do objeto em estudo, põe em relevo a atuação<br />

de atores processuais – partes, em sentido amplo – a administração do juiz criminal e o<br />

seu escopo, que vem a ser a prática de atos jurídicos relevantes sob o prisma processual<br />

penal.<br />

Há, porém, uma outra acepção do vocábulo audiência, encontra<strong>da</strong> amiúde na doutrina<br />

processual penal. JORGE FIGUEIREDO DIAS refere-se a essa acepção quando trata do que<br />

denomina princípio ou direito de audiência. Define-o como a “oportuni<strong>da</strong>de conferi<strong>da</strong> a<br />

todo o participante processual de influir, através de sua audição pelo tribunal, no decurso<br />

do processo”. 312<br />

Tal acepção, isto é, <strong>da</strong> audiência como um direito material, 313 não coincide com a dela<br />

como momento processual. Com ela não colide; apenas não se confunde.<br />

Assim, é perfeitamente possível atender-se ao princípio <strong>da</strong> audiência referido por<br />

JORGE FIGUEIREDO DIAS através <strong>da</strong> escritura: o acusado é ouvido pelo juiz – “influi no<br />

decurso do processo” – indiretamente, através de seu defensor técnico e por escrito. É o<br />

que ocorre na hipótese do art. 514 do CPP. Essa regra, ao determinar ao juiz que, no<br />

caso dos crimes funcionais afiançáveis, autue a denúncia e ordene a notificação do<br />

acusado (rectius: do denunciado) servidor público, para responder por escrito, no prazo<br />

de quinze dias, é uma manifestação <strong>da</strong> escritura no processo penal condenatório.<br />

Outros dois exemplos de um direito de audiência não exercitável – ao menos<br />

311 SIQUEIRA, Galdino. Curso…, p. 305.<br />

312 DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito…, p. 153.<br />

313 Cf. o conceito de audiência como direito material – e não especificamente como momento<br />

processual – em ALVIM, Rui Carlos Machado. “O direito de audiência na execução penal: uma tentativa de<br />

sua apreensão”, em RT, n. 636 (out/1988), p. 257-266.<br />

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