Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
moderna <strong>da</strong> audiência processual penal. Trata-se do conceito de audiência especial.<br />
GALDINO SIQUEIRA o fornece: “Audiência especial é a que é feita para determinado ato,<br />
como por exemplo a que é feita em diligência de vistoria, etc.” 311<br />
Esse conceito, modernamente – embora a previsão de audiências ordinárias e<br />
extraordinárias continue constando do Código de Processo Penal – tornou-se<br />
hegemônico, à exceção <strong>da</strong>s sessões de tribunais, ver<strong>da</strong>deiras mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de audiências<br />
ordinárias.<br />
Neste passo, um conceito analítico de audiência processual penal é factível. Assim, é<br />
ela o momento processual penal em que as partes se reúnem, de regra intima<strong>da</strong> se sob a<br />
presidência do juiz criminal, para a prática de atos processuais penais.<br />
A par de prestigiar o aspecto temporal do objeto em estudo, põe em relevo a atuação<br />
de atores processuais – partes, em sentido amplo – a administração do juiz criminal e o<br />
seu escopo, que vem a ser a prática de atos jurídicos relevantes sob o prisma processual<br />
penal.<br />
Há, porém, uma outra acepção do vocábulo audiência, encontra<strong>da</strong> amiúde na doutrina<br />
processual penal. JORGE FIGUEIREDO DIAS refere-se a essa acepção quando trata do que<br />
denomina princípio ou direito de audiência. Define-o como a “oportuni<strong>da</strong>de conferi<strong>da</strong> a<br />
todo o participante processual de influir, através de sua audição pelo tribunal, no decurso<br />
do processo”. 312<br />
Tal acepção, isto é, <strong>da</strong> audiência como um direito material, 313 não coincide com a dela<br />
como momento processual. Com ela não colide; apenas não se confunde.<br />
Assim, é perfeitamente possível atender-se ao princípio <strong>da</strong> audiência referido por<br />
JORGE FIGUEIREDO DIAS através <strong>da</strong> escritura: o acusado é ouvido pelo juiz – “influi no<br />
decurso do processo” – indiretamente, através de seu defensor técnico e por escrito. É o<br />
que ocorre na hipótese do art. 514 do CPP. Essa regra, ao determinar ao juiz que, no<br />
caso dos crimes funcionais afiançáveis, autue a denúncia e ordene a notificação do<br />
acusado (rectius: do denunciado) servidor público, para responder por escrito, no prazo<br />
de quinze dias, é uma manifestação <strong>da</strong> escritura no processo penal condenatório.<br />
Outros dois exemplos de um direito de audiência não exercitável – ao menos<br />
311 SIQUEIRA, Galdino. Curso…, p. 305.<br />
312 DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito…, p. 153.<br />
313 Cf. o conceito de audiência como direito material – e não especificamente como momento<br />
processual – em ALVIM, Rui Carlos Machado. “O direito de audiência na execução penal: uma tentativa de<br />
sua apreensão”, em RT, n. 636 (out/1988), p. 257-266.<br />
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