Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
sumário; conforme a quali<strong>da</strong>de de seu autor, comum ou especial. 290<br />
Quanto ao procedimento ordinário, também denominado “comum do júri”, 291 era<br />
dividido em duas fases – juízo de acusação e juízo <strong>da</strong> causa. Seu iter, na lição de JOSÉ<br />
ANTONIO PIMENTA BUENO, era o seguinte:<br />
1º (...) desde que há crime, ele trata de assegurar-se <strong>da</strong> existência do delito, e de reconhecer quem<br />
seja seu autor e cúmplices (...): é o processo de formação <strong>da</strong> culpa (...).<br />
2º Forma<strong>da</strong> a culpa, ele determina que o libelo (...) seja formulado; que todos os esclarecimentos ou<br />
meios de convicção e defesa sejam coligidos; e que se expeçam as providências necessárias para<br />
constituir o tribunal; são os preparativos dos debates e do exame.<br />
3º Finalmente, man<strong>da</strong> desenvolver perante o tribunal a acusação já formula<strong>da</strong>, contestá-la e debatê-la<br />
solenemente, analisar o valor <strong>da</strong>s provas e <strong>da</strong>s circunstâncias agravantes ou atenuantes dos fatos; (...);<br />
esse é propriamente o processo <strong>da</strong> acusação.<br />
4º Segue-se o ato do julgamento ou a sentença, os recursos dela, ou a execução. 292<br />
Está clara a influência do processo penal acusatório inglês, inclusive pela existência<br />
de um grand jury, previsto nos seus arts. 242 a 253. Esse grand jury, legalmente<br />
denominado de “1º Conselho de Jurados”, ou “Júri de Acusação”, foi extinto pelo art. 54<br />
<strong>da</strong> Lei n. 261, de três de dezembro de 1841.<br />
O dito processo de formação <strong>da</strong> culpa, então também denominado sumário de culpa –<br />
aspecto que lhe dá caráter misto, na visão de JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR – era<br />
presidido por um juiz que investigava a prática do crime, coligindo elementos de prova<br />
que autorizassem a remessa do caso ao seu juiz natural, o júri de sentença.<br />
Segundo JOSÉ ANTONIO PIMENTA BUENO, duas sub-fases compunham essa fase de<br />
formação <strong>da</strong> culpa: a primeira delas englobava as medi<strong>da</strong>s de investigação, indiciamento<br />
e cautelares instrutórias, isto é, de conservação <strong>da</strong>s provas colhi<strong>da</strong>s; a segun<strong>da</strong>, judicial<br />
“por sua natureza”, prolongava-se até a pronúncia. 293<br />
No princípio <strong>da</strong> fase de formação <strong>da</strong> culpa, conforme dito, tratava o juiz de investigar,<br />
de colher provas do caso. A preocupação central, nessa fase, como se percebe do exame<br />
dos arts. 134 a 149 do referido Código, era estabelecer e resguar<strong>da</strong>r o corpo de delito,<br />
através de auto próprio. É o que determinava o seu art. 134: “Formar-se-á auto de corpo<br />
290<br />
Cf. BUENO, José Antonio Pimenta. Apontamentos…, p. 212.<br />
291<br />
Cf. definição do referido procedimento ordinário em BUENO, José Antonio Pimenta.<br />
Apontamentos…, p. 266: “O processo criminal ordinário é o complexo dos termos e fórmulas solenes que a<br />
lei em sua sabedoria tem criado e prescrito para a direção e marcha do juízo criminal em relação aos delitos<br />
graves. É o modo, a ordem legítima de descobrir e seguir tais crimes, de reconhecê-los, de comprová-los e<br />
de julgá-los mediante os meios amplos ou trâmites ordinários e protetores que o direito haja determinado”.<br />
292<br />
BUENO, José Antonio Pimenta. Apontamentos…, p. 267.<br />
293 BUENO, José Antonio Pimenta. Apontamentos…, p. 268.<br />
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