Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
justiça.<br />
É que, no art. 155 do CPC, as hipóteses ensejadoras do segredo de justiça são<br />
ontologicamente distintas, embora tenham tido a mesma conseqüência prática.<br />
A primeira delas, descrita no inciso I do referido art. 155, diz com o interesse público,<br />
que pode pretender, no máximo, a restrição à publici<strong>da</strong>de do ato processual ou <strong>da</strong><br />
audiência. Parece evidente que jamais será do interesse público o completo segredo do<br />
processo, quando essa tenha sido a hipótese 382 mas tão-somente a restrição à<br />
publici<strong>da</strong>de.<br />
A segun<strong>da</strong> hipótese, ao contrário, em que os assuntos a serem objeto de atos<br />
processuais ou de discussão em audiência podem ser de molde a humilhar, vexar,<br />
rebaixar ou embaraçar, para usar expressões de PONTES DE MIRANDA, 383 e, por isso<br />
mesmo, apenas por razões subalternas possam interessar a um número indeterminado<br />
de pessoas, o segredo de justiça, no processo civil, será absoluto. Acerca do assunto, é<br />
precisa a distinção feita por MOACYR AMARAL SANTOS: “Enquanto no segundo caso (art.<br />
155, n. II) o segredo de justiça é total, no primeiro (art. 155, n. I), atentas as<br />
circunstâncias, poderá ser total ou parcial e, assim, ao juiz cabe deliberar se a audiência<br />
ou certos atos deverão praticar-se a portas fecha<strong>da</strong>s”.<br />
384-385 Já no processo penal, contudo, a hipótese contempla<strong>da</strong> é apenas a de exigência do<br />
interesse público, váli<strong>da</strong> para as hipóteses em que, repita-se, “<strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
audiência, <strong>da</strong> sessão ou do ato processual, puder resultar escân<strong>da</strong>lo, inconveniente grave<br />
ou perigo de perturbação <strong>da</strong> ordem” (CPP, art. 792, § 1º).<br />
Nesse caso, o juiz criminal poderá apenas restringir a publici<strong>da</strong>de <strong>da</strong> audiência<br />
processual penal, “limitando o número de pessoas que possam estar presentes”. Não<br />
poderá impor um segredo absoluto, consubstanciado na participação apenas <strong>da</strong>s pessoas<br />
envolvi<strong>da</strong>s no caso. Deverá permitir a assistência de pessoas estranhas ao caso, na<br />
382 Cf. MIRANDA, Pontes de. Comentários…, p. 64: “O segredo de justiça pode ser ordenado sempre<br />
que (...) possa envolver revelação prejudicial à socie<strong>da</strong>de, ao Estado, a terceiro”.<br />
383<br />
Cf. as hipóteses de determinação de segredo de justiça em MIRANDA, Pontes de. Comentários…,<br />
p. 64: “O segredo de justiça pode ser ordenado sempre que se trate de matéria que humilhe, rebaixe, vexe<br />
ou ponha a parte em situação de embaraço que dificulte o prosseguimento do ato, a consecução <strong>da</strong><br />
finali<strong>da</strong>de, do processo”.<br />
384<br />
SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários…, p. 396.<br />
385 Cf. lição no mesmo sentido – reforçando o argumento a respeito <strong>da</strong> diversi<strong>da</strong>de ontológica <strong>da</strong>s<br />
hipóteses – em ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários…, p. 24: “Apenas quanto ao primeiro, terão<br />
os juízes alguma discrição no determinar o segredo; quanto ao segundo, é a própria lei que o faz, sem<br />
margem de discrição”.<br />
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