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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

direito não foi a lógica; foi a experiência”. 197<br />

A segun<strong>da</strong> frase é de FREDERIC W. MAITLAND, historiador do direito inglês: “seguir<br />

tropeçando à nossa mo<strong>da</strong> empírica e, enfim, enganando-nos, chegar à sabedoria”. 198<br />

Esse método empírico enformou o próprio pensamento jurídico inglês, avesso à<br />

formação de grandes sistemas de idéias, mas atento à evolução natural dos<br />

acontecimentos históricos. 199 A partir <strong>da</strong>í é que o sistema jurídico inglês começou a se<br />

afastar do sistema continental. É como descreve RENÉ DAVID: “O jurista do continente<br />

europeu vê no direito os princípios, ou o próprio princípio, <strong>da</strong> ordem social. Procura defini-<br />

lo, melhorá-lo, sob o ângulo destes princípios: estabelece o princípio <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong>des<br />

políticas, o dos direitos sociais, o <strong>da</strong> inviolabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de e dos contratos, e<br />

abandona aos práticos o cui<strong>da</strong>do de pôr a funcionar – ou de deixar desprovidos de<br />

sanção – estes princípios. O jurista inglês, herdeiro dos práticos, desconfia <strong>da</strong>quilo que<br />

ele considera, muito naturalmente, como fórmulas ocas: que vale a afirmação dum direito<br />

ou dum princípio, se na prática não existe um meio de o pôr a funcionar? To<strong>da</strong> a atenção<br />

dos juristas ingleses se voltou, durante séculos, para o processo: só lentamente se volta<br />

para as regras de fundo do direito”. 200<br />

O papel <strong>da</strong>s universi<strong>da</strong>des, nisso, foi interessante. Antes de mais na<strong>da</strong>, porque essas<br />

enti<strong>da</strong>des de ensino superior não formavam, como formam as universi<strong>da</strong>des de hoje, os<br />

juristas: a maioria dos antigos juristas ingleses sequer estu<strong>da</strong>ram alguma vez em<br />

universi<strong>da</strong>de, até porque Oxford só teve um curso jurídico a partir de 1758 e Cambridge<br />

197 HOLMES Jr., Oliver Wendell. O Direito…, p. 29.<br />

198 MAITLAND, Frederic William, apud RADBRUCH, Gustav. El espíritu…, p. 18-27. Trecho original:<br />

“Stumbling forward in our empirical fashion, blundering into wisdom”.<br />

199<br />

Cf. precisa observação em DAVID, René. Os grandes…, p. 381: “Os direitos <strong>da</strong> família romanogermânica<br />

constituem conjuntos coerentes, ‘sistemas fechados’, em que to<strong>da</strong> a espécie de questões pode e<br />

deve, pelo menos em teoria, ser resolvi<strong>da</strong> pela ‘interpretação’ duma regra jurídica existente. O direito inglês<br />

é, pelo contrário, um ‘sistema aberto’; comporta uma técnica que permite resolver to<strong>da</strong> a espécie de<br />

questões, mas não comporta regras de fundo <strong>da</strong>s quais é permitido, em to<strong>da</strong>s as circunstâncias, fazer<br />

aplicação. A técnica do direito inglês não é uma técnica de interpretação <strong>da</strong>s regras jurídicas; consiste,<br />

partindo <strong>da</strong>s legal rules, que desde logo foram destaca<strong>da</strong>s, em descobrir qual a legal rule, talvez nova, que<br />

deverá ser aplica<strong>da</strong> em espécie; esta tentativa é conduzi<strong>da</strong>, mantendo-se muito perto dos fatos de ca<strong>da</strong><br />

espécie, e considerando com cui<strong>da</strong>do as razões que existem para distinguir a situação que hoje se<br />

apresenta <strong>da</strong>s que foram apresenta<strong>da</strong>s no passado. A uma nova situação corresponde, deve corresponder<br />

segundo o jurista inglês, uma nova regra. A função do juiz é a de administrar a justiça. Não é sua função<br />

formular, em termos gerais, regras que ultrapassem, pelo seu alcance, o litígio a ele submetido. A<br />

concepção inglesa de legal rule, mais estreita do que a nossa concepção de regra jurídica, encontra a sua<br />

explicação histórica no fato <strong>da</strong> common law se ter formado por obra de juízes; ela está intimamente liga<strong>da</strong> à<br />

técnica <strong>da</strong>s distinctions que, por oposição à <strong>da</strong> interpretação, continua a ser o método do direito inglês”.<br />

200<br />

DAVID, René. Os grandes…, p. 376.<br />

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