Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
de delito, quando este deixa vestígios que podem ser ocularmente examinados; não<br />
existindo porém vestígios, formar-se-á o dito auto por duas testemunhas que deponham<br />
<strong>da</strong> existência do fato, e suas circunstâncias”.<br />
Trata-se de ver<strong>da</strong>deira medi<strong>da</strong> cautelar instrutória, semelhante a que se verifica hoje,<br />
no auto de prisão em flagrante e, em menor grau, em todo o inquérito policial. A diferença<br />
fun<strong>da</strong>mental é que a formação do corpo de delito, nesse caso, era de competência de<br />
órgão judiciário. 294 Presidia essa ativi<strong>da</strong>de cautelar o princípio inquisitório, inclusive na<br />
oitiva <strong>da</strong>s testemunhas e do imputado.<br />
Quanto às testemunhas, no sistema do Código do Processo Criminal de Primeira<br />
Instância, segundo GALDINO SIQUEIRA, guar<strong>da</strong>m elas as mesmas características <strong>da</strong>s<br />
testemunhas no Código de Processo Penal de 1941 como, por exemplo, a de deporem<br />
apenas acerca dos fatos. 295<br />
Uma diferença importante, porém, afasta-as <strong>da</strong>s testemunhas do sistema atual: no<br />
Código do Processo Criminal de Primeira Instância não predominava, como no de 1941, o<br />
princípio <strong>da</strong> presidenciali<strong>da</strong>de, pois as testemunhas somente eram inquiri<strong>da</strong>s pelo juiz na<br />
fase de formação <strong>da</strong> culpa e nos processos ditos “policiais”, de procedimento sumário.<br />
Era o que dispunham os seus arts. 114-227.<br />
No procedimento ordinário o juiz está afastado <strong>da</strong> produção <strong>da</strong> prova, tarefa deferi<strong>da</strong><br />
às partes. Era o que determinavam os arts. 262 – “As testemunhas do acusador serão<br />
introduzi<strong>da</strong>s na sala <strong>da</strong> sessão, e jurarão sobre os artigos, sendo primeiro inquiri<strong>da</strong>s pelo<br />
acusador, ou seu Advogado, ou Procurador, e depois pelo réu, seu Advogado, ou<br />
Procurador” – e 264 do Código do Processo Criminal de Primeira Instância – “As<br />
testemunhas do réu serão introduzi<strong>da</strong>s, e jurarão sobre os artigos, sendo inquiri<strong>da</strong>s<br />
primeiro pelo Advogado do réu, e depois pelo do acusador, ou autor”.<br />
Já o interrogatório do imputado, seja ele realizado durante a fase de formação <strong>da</strong><br />
culpa, seja realizado no plenário do júri, era sempre baseado no princípio <strong>da</strong><br />
presidenciali<strong>da</strong>de. Contudo, acerca <strong>da</strong> sua natureza jurídica, JOSÉ ANTONIO PIMENTA<br />
BUENO conclui diferentemente em relação a ca<strong>da</strong> um dos interrogatórios: quanto ao<br />
interrogatório <strong>da</strong> fase de formação <strong>da</strong> culpa, conclui ter as características de meio de<br />
defesa e de meio de prova (em suas palavras, “meio de reconhecer a ver<strong>da</strong>de”); 296<br />
294 SIQUEIRA, Galdino. Curso…, p. 12.<br />
295 SIQUEIRA, Galdino. Curso…, p. 207.<br />
296 BUENO, José Antonio Pimenta. Apontamentos…, p. 357.<br />
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