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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

_____________________________________________________________________________________________________<br />

Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

Seção C<br />

Fun<strong>da</strong>mento Político<br />

O fun<strong>da</strong>mento político do exercício de ativi<strong>da</strong>de decisória em audiência processual<br />

penal é justamente o de proporcionar às partes e à socie<strong>da</strong>de uma decisão imediata para<br />

o caso em julgamento.<br />

Sublinhe-se, ademais, que a legitimi<strong>da</strong>de política do exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de decisória<br />

em audiência também está na atitude de proporcionar às partes técnicas um acesso mais<br />

imediato às fases do labor judicial na elaboração <strong>da</strong> decisão.<br />

Por fim, outro fun<strong>da</strong>mento político, mas aqui mais de política jurídica, por assim dizer,<br />

dessa ativi<strong>da</strong>de decisória imediatamente exerci<strong>da</strong>, é o de aproximar o juiz do contexto<br />

fático e argumentativo <strong>da</strong> causa em julgamento.<br />

Através <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de decisória exerci<strong>da</strong> na audiência, os fatos tornam-se, quase<br />

automaticamente, o centro do processo penal condenatório, mais do que quaisquer outros<br />

princípios e conceitos jurídicos, reduzidos à categoria de ver<strong>da</strong>deiros topoi.<br />

É esse o espaço juridicamente adequado para o desenvolvimento e experiência de<br />

uma ver<strong>da</strong>deira tópica, defini<strong>da</strong> por EDUARDO GARCÍA DE ENTERRÍA como sendo “um<br />

pensamento que opera por ajustes concretos para resolver problemas singulares partindo<br />

de diretrizes ou de guias que não são princípios lógicos que se podem deduzir com<br />

resolução, senão simples loci comunes de valor relativo e circunscrito revelados pela<br />

experiência”. 536<br />

A propósito, também escrevi: “Assim, em resumo, a tópica serve para atribuir aos<br />

juristas suas ver<strong>da</strong>deiras responsabili<strong>da</strong>des. Se o método lógico-jurídico levava o jurista a<br />

uma certa preguiça mental (...) e, pior, a uma certa sensação de irresponsabili<strong>da</strong>de diante<br />

<strong>da</strong>s conseqüências de seu atuar, a tópica faz exatamente o contrário. O juiz que condena<br />

é o responsável pela condenação; não é o Código Penal. O juiz que determina a saí<strong>da</strong><br />

dos sem-terra <strong>da</strong> área invadi<strong>da</strong> é o responsável por tal decisão; não é o Código Civil. E<br />

será o tirocínio do jurista em utilizar os topoi que determinará a justiça <strong>da</strong> decisão<br />

toma<strong>da</strong>”. 537<br />

Desenvolvendo-se oralmente a ativi<strong>da</strong>de decisória, até por imperativo de ordem<br />

536<br />

ENTERRÍA, Eduardo García de. “Prólogo al libro de Theodor Viehweg, Tópica y jurisprudencia”, em<br />

Reflexiones…, p. 77: Trecho original: “un pensamiento que opera por ajustes concretos para resolver<br />

problemas singulares partiendo de directrices o de guías que non son principios lógicos desde los que poder<br />

[SIC] deducir con resolución, sino simples loci comunes de valor relativo y circunscrito revelados por la<br />

experiencia”.<br />

537<br />

Cf., também, RAMOS, João Gualberto Garcez. A inconstitucionali<strong>da</strong>de…, p. 75.<br />

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