01.06.2013 Views

Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Currículo<br />

_____________________________________________________________________________________________________<br />

Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

c) no procedimento especial do júri<br />

Está precisamente nos debates orais <strong>da</strong> sessão de instrução e julgamento do<br />

procedimento especial do júri sua mais saliente expressão.<br />

Isso ocorre por diversas razões.<br />

Em primeiro lugar, pelo que os debates orais <strong>da</strong> sessão de instrução e julgamento<br />

desse procedimento representam enquanto “espetáculo”.<br />

Em segundo lugar, porque a estrutura dessa sessão de instrução e julgamento, oral e<br />

altamente concentra<strong>da</strong>, permite uma visão de conjunto do caso e a perspectiva, geradora<br />

de tensão, para todos os que dela tomam parte, de uma sentença de mérito imediata.<br />

É o que escreve HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO: “A cumulação, na instrução em<br />

Plenário e nos debates, dos sistemas de concentração, orali<strong>da</strong>de e imediati<strong>da</strong>de, oferece<br />

condições especiais de expressivi<strong>da</strong>de às provas produzi<strong>da</strong>s e debati<strong>da</strong>s à frente dos<br />

jurados, e a coloração envolvedora dos debates em na<strong>da</strong> é desmerecedora como meio<br />

valorativo <strong>da</strong>s provas”. 502<br />

Mas não é somente nesse momento caracteristicamente acusatório do procedimento<br />

que é “encenado” o caso pelas partes, para melhor intelecção pelos juízes leigos. A<br />

“encenação” se inicia desde os momentos em que, conforme o art. 442 do CPP, o<br />

escrivão procede à chama<strong>da</strong> dos jurados e que o juiz-presidente, constatando a presença<br />

de ao menos quinze deles, declara instala<strong>da</strong> a sessão.<br />

Já a partir desse momento inicial passa a ser ver<strong>da</strong>deiramente “encenado” a causa<br />

em julgamento. Contudo, é no momento do início dos debates orais que essa<br />

“encenação” passa a aumentar, em proporção até então inocorrente, de intensi<strong>da</strong>de<br />

espetacular e emocional.<br />

Está claro que a importância desse momento tem sido freqüentemente exagera<strong>da</strong>,<br />

sobretudo pelas partes, na experiência do foro criminal. O exagero, nesse caso,<br />

corresponderia a <strong>da</strong>r um aspecto por demais dramático e retórico a esses debates,<br />

desconsiderando o efeito que a produção direta de provas perante os jurados pode<br />

produzir em termos de convencimento.<br />

Quanto à sua posição durante a sessão de instrução e julgamento do procedimento<br />

especial do júri, os debates orais se situam após a inquirição de testemunhas. É o que diz<br />

o art. 471, caput, do CPP: “Termina<strong>da</strong> a inquirição <strong>da</strong>s testemunhas, o promotor lerá o<br />

libelo e os dispositivos <strong>da</strong> lei em que o réu se achar incurso, e produzirá a acusação”.<br />

502 PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri…, p. 120-121.<br />

199

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!