Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
c) no procedimento especial do júri<br />
Está precisamente nos debates orais <strong>da</strong> sessão de instrução e julgamento do<br />
procedimento especial do júri sua mais saliente expressão.<br />
Isso ocorre por diversas razões.<br />
Em primeiro lugar, pelo que os debates orais <strong>da</strong> sessão de instrução e julgamento<br />
desse procedimento representam enquanto “espetáculo”.<br />
Em segundo lugar, porque a estrutura dessa sessão de instrução e julgamento, oral e<br />
altamente concentra<strong>da</strong>, permite uma visão de conjunto do caso e a perspectiva, geradora<br />
de tensão, para todos os que dela tomam parte, de uma sentença de mérito imediata.<br />
É o que escreve HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO: “A cumulação, na instrução em<br />
Plenário e nos debates, dos sistemas de concentração, orali<strong>da</strong>de e imediati<strong>da</strong>de, oferece<br />
condições especiais de expressivi<strong>da</strong>de às provas produzi<strong>da</strong>s e debati<strong>da</strong>s à frente dos<br />
jurados, e a coloração envolvedora dos debates em na<strong>da</strong> é desmerecedora como meio<br />
valorativo <strong>da</strong>s provas”. 502<br />
Mas não é somente nesse momento caracteristicamente acusatório do procedimento<br />
que é “encenado” o caso pelas partes, para melhor intelecção pelos juízes leigos. A<br />
“encenação” se inicia desde os momentos em que, conforme o art. 442 do CPP, o<br />
escrivão procede à chama<strong>da</strong> dos jurados e que o juiz-presidente, constatando a presença<br />
de ao menos quinze deles, declara instala<strong>da</strong> a sessão.<br />
Já a partir desse momento inicial passa a ser ver<strong>da</strong>deiramente “encenado” a causa<br />
em julgamento. Contudo, é no momento do início dos debates orais que essa<br />
“encenação” passa a aumentar, em proporção até então inocorrente, de intensi<strong>da</strong>de<br />
espetacular e emocional.<br />
Está claro que a importância desse momento tem sido freqüentemente exagera<strong>da</strong>,<br />
sobretudo pelas partes, na experiência do foro criminal. O exagero, nesse caso,<br />
corresponderia a <strong>da</strong>r um aspecto por demais dramático e retórico a esses debates,<br />
desconsiderando o efeito que a produção direta de provas perante os jurados pode<br />
produzir em termos de convencimento.<br />
Quanto à sua posição durante a sessão de instrução e julgamento do procedimento<br />
especial do júri, os debates orais se situam após a inquirição de testemunhas. É o que diz<br />
o art. 471, caput, do CPP: “Termina<strong>da</strong> a inquirição <strong>da</strong>s testemunhas, o promotor lerá o<br />
libelo e os dispositivos <strong>da</strong> lei em que o réu se achar incurso, e produzirá a acusação”.<br />
502 PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri…, p. 120-121.<br />
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