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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

dever de abreviá-la, ou estendê-la, bem como de estimular a ativi<strong>da</strong>de crítica <strong>da</strong>s partes<br />

técnicas, à medi<strong>da</strong> em que sinta necessi<strong>da</strong>de disso, para uma melhor apreciação <strong>da</strong><br />

causa. No caso de verificar que um dos aspectos <strong>da</strong> causa não foi convenientemente<br />

explorado pelas partes, deve estimulá-las a fazê-lo, como a dizer-lhes: – Convençam-me!<br />

Em resumo, o juiz tem o poder-dever de, administrando o pluralismo – representado<br />

pela polari<strong>da</strong>de entre acusação e defesa – realizar uma audiência processual penal<br />

concretamente adequa<strong>da</strong> à busca <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de material do respectivo caso concreto.<br />

Eis aí os fun<strong>da</strong>mentos políticos <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de administrativa <strong>da</strong> audiência processual<br />

penal.<br />

Pelo exame dos sistemas processuais, percebe-se que a ativi<strong>da</strong>de administrativa tem<br />

características profun<strong>da</strong>mente diversas em se tratando do sistema acusatório ou do<br />

sistema inquisitório.<br />

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