Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Currículo<br />
_____________________________________________________________________________________________________<br />
Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
muito pouco importa que a parte técnica não tenha pedido a condenação ou a absolvição,<br />
desde que qualquer dessas conclusões exsurjam <strong>da</strong> análise que fizeram do caso ou do<br />
processo.<br />
Por outro lado, também pouco importa se as partes técnicas hajam formulado o<br />
pedido de mérito, sem fun<strong>da</strong>mentação jurídica. É o caso, por exemplo, quando o defensor<br />
<strong>da</strong>tivo atua apenas formalmente na defesa de um acusado, sem uma ativi<strong>da</strong>de crítica<br />
digna desse nome.<br />
Por tal razão é que se afirma ser fun<strong>da</strong>mentalmente crítica a ativi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s partes<br />
técnicas durante a audiência processual penal.<br />
Além disso, é perfeitamente possível afirmar que a crítica, tal como coloca<strong>da</strong>, também<br />
é integra<strong>da</strong> pela manifestação de vontade <strong>da</strong>s partes no sentido de uma decisão, tenha<br />
ela por objeto o mérito <strong>da</strong> causa ou não.<br />
O aspecto mais importante <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de crítica desenvolvi<strong>da</strong> na audiência processual<br />
penal é a análise, sob um prisma jurídico, <strong>da</strong>s provas produzi<strong>da</strong>s, seja no que diz com o<br />
seu conteúdo, seja no que se refere ao modo de sua aquisição, se juridicamente hígido<br />
ou não.<br />
O Ministério Público, nas alegações orais que profere durante a audiência processual<br />
penal que as preveja, examina ora o mérito do caso que submeteu ao juiz, quando<br />
ofereceu a denúncia, ora o próprio processo penal condenatório, sob o prisma de sua<br />
regulari<strong>da</strong>de.<br />
Quanto ao mérito do caso, a diferença relevante é que seu exame pelo Ministério<br />
Público é feito, então, a partir de um ponto de vista diverso do que outrora tivera, quando<br />
deu início ao processo. Naquele primeiro momento, contava apenas com os elementos de<br />
convicção do inquérito policial ou <strong>da</strong>s peças de informação. No exame de mérito feito<br />
durante a audiência processual penal, vez que o Ministério Público é parte técnica com<br />
dever de objetivi<strong>da</strong>de – não imparcial, como muitos afirmam, pode manter a mesma tese<br />
do momento <strong>da</strong> formação <strong>da</strong> opinio delicti ou modificá-la.<br />
Pode concluir que a tese <strong>da</strong> denúncia é correta, completa ou parcialmente, caso em<br />
que pedirá julgamento de procedência, total ou não, <strong>da</strong> pretensão condenatória; ou pode<br />
fazê-lo em sentido diametralmente oposto, pedindo a prolatação de uma sentença<br />
absolutória.<br />
Sem analisar o mérito <strong>da</strong> causa – ou analisando-o apenas por obediência ao princípio<br />
<strong>da</strong> eventuali<strong>da</strong>de –a parte técnica pode criticar o próprio processo. Nesse caso, sua<br />
ativi<strong>da</strong>de crítica terá por objeto, para usar a expressão de JOSÉ FREDERICO MARQUES, a<br />
178