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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

muito pouco importa que a parte técnica não tenha pedido a condenação ou a absolvição,<br />

desde que qualquer dessas conclusões exsurjam <strong>da</strong> análise que fizeram do caso ou do<br />

processo.<br />

Por outro lado, também pouco importa se as partes técnicas hajam formulado o<br />

pedido de mérito, sem fun<strong>da</strong>mentação jurídica. É o caso, por exemplo, quando o defensor<br />

<strong>da</strong>tivo atua apenas formalmente na defesa de um acusado, sem uma ativi<strong>da</strong>de crítica<br />

digna desse nome.<br />

Por tal razão é que se afirma ser fun<strong>da</strong>mentalmente crítica a ativi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s partes<br />

técnicas durante a audiência processual penal.<br />

Além disso, é perfeitamente possível afirmar que a crítica, tal como coloca<strong>da</strong>, também<br />

é integra<strong>da</strong> pela manifestação de vontade <strong>da</strong>s partes no sentido de uma decisão, tenha<br />

ela por objeto o mérito <strong>da</strong> causa ou não.<br />

O aspecto mais importante <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de crítica desenvolvi<strong>da</strong> na audiência processual<br />

penal é a análise, sob um prisma jurídico, <strong>da</strong>s provas produzi<strong>da</strong>s, seja no que diz com o<br />

seu conteúdo, seja no que se refere ao modo de sua aquisição, se juridicamente hígido<br />

ou não.<br />

O Ministério Público, nas alegações orais que profere durante a audiência processual<br />

penal que as preveja, examina ora o mérito do caso que submeteu ao juiz, quando<br />

ofereceu a denúncia, ora o próprio processo penal condenatório, sob o prisma de sua<br />

regulari<strong>da</strong>de.<br />

Quanto ao mérito do caso, a diferença relevante é que seu exame pelo Ministério<br />

Público é feito, então, a partir de um ponto de vista diverso do que outrora tivera, quando<br />

deu início ao processo. Naquele primeiro momento, contava apenas com os elementos de<br />

convicção do inquérito policial ou <strong>da</strong>s peças de informação. No exame de mérito feito<br />

durante a audiência processual penal, vez que o Ministério Público é parte técnica com<br />

dever de objetivi<strong>da</strong>de – não imparcial, como muitos afirmam, pode manter a mesma tese<br />

do momento <strong>da</strong> formação <strong>da</strong> opinio delicti ou modificá-la.<br />

Pode concluir que a tese <strong>da</strong> denúncia é correta, completa ou parcialmente, caso em<br />

que pedirá julgamento de procedência, total ou não, <strong>da</strong> pretensão condenatória; ou pode<br />

fazê-lo em sentido diametralmente oposto, pedindo a prolatação de uma sentença<br />

absolutória.<br />

Sem analisar o mérito <strong>da</strong> causa – ou analisando-o apenas por obediência ao princípio<br />

<strong>da</strong> eventuali<strong>da</strong>de –a parte técnica pode criticar o próprio processo. Nesse caso, sua<br />

ativi<strong>da</strong>de crítica terá por objeto, para usar a expressão de JOSÉ FREDERICO MARQUES, a<br />

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