Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
regulamentação estrita, limitando-se a lei a delimitar-lhes o tempo total.<br />
No caso do procedimento sumário em sentido estrito, essa omissão gera uma falsa<br />
dúvi<strong>da</strong> que, entretanto, tem se mostrado importante: os debates <strong>da</strong> respectiva audiência<br />
de instrução e julgamento devem ser consignados por escrito no termo?<br />
Falsa dúvi<strong>da</strong> porque, não existindo previsão expressa de que deverão ser reduzidos a<br />
escrito, é porque não precisarão sê-lo, ao menos necessariamente.<br />
A prova disso é de que, em se tratando de atos processuais praticados oralmente no<br />
processo penal, a lei sempre cui<strong>da</strong> de, sendo o caso, determinar sua transcrição no<br />
termo.<br />
Ademais, nunca se desconfiou de que, na sessão de instrução e julgamento do<br />
procedimento especial do júri, o juiz-presidente estivesse obrigado a transcrever os<br />
debates orais que ali se desenvolvem. Uma <strong>da</strong>s razões dessa atitude é a mesma, isto é, a<br />
ausência de norma que determine a transcrição. A outra, decerto mais importante, é de<br />
que, no procedimento especial do júri a lei garante que, regular a relação processual, uma<br />
decisão de mérito coroará a discussão do caso entre as partes técnicas.<br />
Seja como for, no procedimento sumário em sentido estrito não há regra que<br />
determine que a ativi<strong>da</strong>de crítica <strong>da</strong>s partes técnicas deverá ser registra<strong>da</strong> in totum. Daí<br />
poder se inferir, com segurança, que também nesse procedimento o registro detalhado<br />
dos debates orais na ata <strong>da</strong> audiência não é necessário.<br />
Isso não implica que os argumentos produzidos nesse debate ficarão sem registro.<br />
Essa conseqüência não seria razoável nem juridicamente váli<strong>da</strong>, pois há o interesse, por<br />
parte do órgão judicial de segundo grau de jurisdição de, em sede de recurso, conhecer a<br />
matéria jurídica alega<strong>da</strong> pelas partes. Esse interesse é evidentemente maior nos casos de<br />
procedimento sumário em sentido estrito do que nos casos do procedimento especial do<br />
júri, <strong>da</strong><strong>da</strong> a regra <strong>da</strong> soberania dos veredictos deste último (Constituição, art. 5º, inciso<br />
XXXVIII). Por tal razão, sublinhe-se que o teor dos debates orais deve ser registrado. O<br />
problema é, aqui, de sede e de extensão desse registro.<br />
Salvo a utilização de métodos de gravação sonora e visual, que poderiam solucionar<br />
alguns dos problemas de execução <strong>da</strong> transcrição, a sede mais apropria<strong>da</strong> para um<br />
registro escrito e resumido dos debates é, em ver<strong>da</strong>de, a sentença que no procedimento<br />
sumário em sentido estrito deve ser prolata<strong>da</strong> na audiência ou pouco depois. O art. 381,<br />
inciso II, do CPP, a propósito, determina que conste <strong>da</strong> sentença “a exposição sucinta <strong>da</strong><br />
acusação e <strong>da</strong> defesa”.<br />
Essa assertiva, está claro, deve ser considera<strong>da</strong> cum granum salis. Não é váli<strong>da</strong>,<br />
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