Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
as Eumênides (fúrias infernais)”.<br />
52-53 Nesses exemplos, porém, o recurso fora consciente, pois as sessões noturnas, sob<br />
luz que não a do Sol, visavam a evitar, por parte dos participantes dos julgamentos, o uso<br />
<strong>da</strong> oratória vazia e <strong>da</strong> mistificação, bem como procuravam mascarar as expressões dos<br />
julgadores diante do desenrolar <strong>da</strong> instrução.<br />
54-55 Prossegue JORGE ALBERTO ROMEIRO, na descrição de outros recursos cênicos<br />
utilizados pelos atenienses nas sessões de julgamento do Areópago: “eram defesos no<br />
debate, que era público, oral e contraditório, os ornamentos e artifícios <strong>da</strong> retórica. A<br />
severi<strong>da</strong>de, o comedimento, a frieza mesmo, eram impostos aos litigantes na discussão<br />
<strong>da</strong> causa. Insulado, por meio de uma cor<strong>da</strong>, <strong>da</strong> assistência e guar<strong>da</strong>ndo desta a distância<br />
necessária para melhor impressioná-la, refletindo o triste palor do luar, o Areópago era<br />
envolvido, aos olhos de quem o visse, em uma grande névoa de mistério”. 56<br />
Esses recursos cênicos de controle <strong>da</strong> oratória, não há dúvi<strong>da</strong> que tinham um<br />
endereço certo: evitar a “perniciosa” retórica dos sofistas.<br />
Dos tribunais dos Efetas, constituídos também por 51 juízes e de competência<br />
jurisdicional imediatamente inferior ao Areópago, os três principais eram os seguintes: o<br />
Palládion, o Delphínion e o Phreattús. O Palládion era competente no caso de homicídio<br />
involuntário, de instigação ao homicídio, se a vítima é um ci<strong>da</strong>dão e de “assassinato”,<br />
voluntário ou não, de um meteco, estrangeiro ou escravo. 57 O Delphínion julgava, entre<br />
outros, os crimes cometidos na guerra ou durante práticas desportivas. O Phreattús,<br />
situado no litoral, era competente para julgar os crimes de homicídio premeditado<br />
praticado pelos anteriormente banidos do território ático.<br />
52<br />
PESSINA, Enrico. Storia delle leggi sul procedimento penale, Nápolis: 1912 apud ROMEIRO, Jorge<br />
Alberto. Da ação…, p. 47.<br />
53<br />
Cf. GLOTZ, Gustave. A ci<strong>da</strong>de…, p. 194, que descreve a soleni<strong>da</strong>de diferentemente: “No Areópago,<br />
as partes punham-se de pé sobre dois blocos de rocha, a pedra <strong>da</strong> injúria (líthos húbreos) e a pedra <strong>da</strong><br />
implacabili<strong>da</strong>de (líthos anaiadeías) (...). Ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s partes tinha o direito de falar duas vezes. (...) Ao<br />
descer <strong>da</strong> colina de Ares, o absolvido penetrava na gruta <strong>da</strong>s Eumênides para pacificar as deusas e<br />
agradecer-lhes, com um sacrifício, o favor recebido (...)”.<br />
54<br />
ROMEIRO, Jorge Alberto. Da ação…, p. 47.<br />
55<br />
Cf., em BUENO, José Antonio Pimenta. Apontamentos…, p. 430: “Na Grécia, houve tempo em que<br />
os oradores não podiam usar de exórdios, digressões, nem perorações para mover os juízes: aquele que<br />
quisesse indispô-los ou enternecer, seria logo chamado à ordem; a Justiça repele a paixão e a fraqueza.<br />
Sua máxima era: ‘Quod justum putant mansuet doceant, et docentem audiant’. ‘Quod si ab his aberrat<br />
adrem a magistratu reducatur’: ‘Plato de legibus’”.<br />
56<br />
ROMEIRO, Jorge Alberto. Da ação…, p. 48.<br />
57 GLOTZ, Gustave. A ci<strong>da</strong>de…, p. 192.<br />
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