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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

por demais imaginativa, basta conferir o que ocorre nos julgamentos colegiados dos<br />

tribunais. Nesses casos, as intervenções <strong>da</strong>s partes técnicas ocorrem com muito mais<br />

freqüência e, por essa razão, entre outras, são mais comumente recebi<strong>da</strong>s pelos juízes<br />

como ver<strong>da</strong>deira colaboração a uma mais perfeita prestação jurisdicional.<br />

d) a questão <strong>da</strong> identi<strong>da</strong>de física do juiz<br />

Outro aspecto importante <strong>da</strong> audiência de instrução e julgamento do procedimento<br />

sumário em sentido estrito é a quaestio iuris acerca <strong>da</strong> existência ou não, no nosso<br />

processo penal condenatório, do princípio <strong>da</strong> identi<strong>da</strong>de física do juiz.<br />

A esse respeito, escreve JOSÉ FREDERICO MARQUES: “Findos os debates, na audiência,<br />

fica vinculado para proferir a sentença, o juiz que presidiu a esta? A esse respeito,<br />

vacilante se apresentava a jurisprudência de nossos tribunais (...). E, de nossa parte, já<br />

sustentamos o entendimento de que tal vinculação não se forma, uma vez que impera,<br />

em nosso procedimento penal, o princípio <strong>da</strong> escritura e não o <strong>da</strong> orali<strong>da</strong>de (...). O<br />

Supremo <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong>, no entanto, em acórdão relatado pelo Ministro EVANDRO LINS E<br />

SILVA, firmou o princípio <strong>da</strong> identi<strong>da</strong>de física do juiz, para os casos do procedimento<br />

sumário, sob o fun<strong>da</strong>mento de que se assim não fosse, haveria substancial prejuízo ao<br />

direito de defesa. Reexaminando o problema, também acabamos por adotar a diretriz do<br />

Excelso Pretório. Realmente, as partes (defesa e acusação) poderiam ficar sumamente<br />

prejudica<strong>da</strong>s, se o juiz <strong>da</strong> sentença fosse outro diverso <strong>da</strong>quele que presidiu a audiência.<br />

Nesta, houve, apenas debates orais, sem que as partes tenham outro meio de comunicar<br />

ao julgador os argumentos que entendem dever apresentar em prol de seus respectivos<br />

interesses. Proferi<strong>da</strong> a sentença, por um outro juiz, diferente do que presidiu a audiência,<br />

as alegações que as partes expenderam oralmente em na<strong>da</strong> irão pesar, uma vez que o<br />

julgador as desconhece e ignora, <strong>da</strong>do que não as ouviu serem proferi<strong>da</strong>s. Ante os<br />

termos com que o art. 538, §§ 2º e 3º, do Cód. de Proc. Penal, estruturou a audiência de<br />

julgamento e estabeleceu a forma de ser <strong>da</strong> sentença, não temos dúvi<strong>da</strong> em rever a<br />

posição que antes sustentávamos para seguir, agora a opinião dos que afirmam existir<br />

vinculação para o juiz que presidiu à audiência, no sentido de fazê-lo o único juiz<br />

competente para proferir a sentença”. 531<br />

531 MARQUES, José Frederico. Elementos…, v. 3, p. 119-120.<br />

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