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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

testemunho e o ato escrito, de princípio prevalecia o testemunho (témoins passent lettres)<br />

mas essa regra foi, posteriormente, inverti<strong>da</strong>. 177<br />

Quanto às probationes semiplenae, configuravam-nas, entre outros, o testemunho<br />

isolado (unus testis) os documentos particulares (cartae domesticae) a fuga e a fama que,<br />

entretanto, não chega a ser notorie<strong>da</strong>de. A probatio semiplena, por exemplo, era<br />

fun<strong>da</strong>mento para medi<strong>da</strong>s cautelares e duas probationes semiplenae equivaliam a uma<br />

probatio plena. 178<br />

Vinham, finalmente, os iudicia, representados pela inimizade com a vítima, pelo<br />

empunhar uma espa<strong>da</strong> nua, pela ameaça, pelos boatos e rumores etc. Embora a menos<br />

gradua<strong>da</strong> <strong>da</strong>s provas (valiam de um quarto a um oitavo <strong>da</strong> probatio plena) autorizava a<br />

tortura (quaestio) uma vez ocorrente (iudicium ad torturam). 179<br />

A confissão enseja<strong>da</strong> pela tortura, conforme registrado acima, configurava notorium<br />

iuris, desde que em juízo (longe, portanto, do aparelho de tormento) e confirma<strong>da</strong> mais de<br />

uma vez, ficando claro, para o confessor, que a volta atrás na confissão impunha novo<br />

tormento, até um limite máximo, em geral de três vezes.<br />

O regramento <strong>da</strong> confissão no processo inquisitório é <strong>da</strong>do por HEINRICH KRAMER e<br />

JAMES SPRENGER: “se nem as ameaças nem as promessas a levam a confessar a<br />

ver<strong>da</strong>de, então os oficiais devem prosseguir com a sentença, e a bruxa deverá ser<br />

examina<strong>da</strong>, não de alguma forma nova ou estranha, mas <strong>da</strong> maneira habitual, com pouca<br />

ou com muita violência, de acordo com a natureza dos crimes cometidos. E enquanto<br />

estiver sendo interroga<strong>da</strong> a respeito de ca<strong>da</strong> um dos pontos, que seja submeti<strong>da</strong> à tortura<br />

com a devi<strong>da</strong> freqüência, começando-se com os meios mais brandos; o Juiz não deve se<br />

apressar em usar dos meios mais violentos. E enquanto isso é feito, que o Notário a tudo<br />

anote: de que modo é tortura<strong>da</strong>, quais as perguntas feitas e quais as respostas obti<strong>da</strong>s. E<br />

notar que, se confessar sob tortura, deverá ser então leva<strong>da</strong> para outro local e interroga<strong>da</strong><br />

novamente, para que não confesse tão-somente sob a pressão <strong>da</strong> tortura. Se após a<br />

devi<strong>da</strong> sessão de tortura a acusa<strong>da</strong> se recusar a confessar a ver<strong>da</strong>de, caberá ao Juiz<br />

colocar diante dela outros aparelhos de tortura e dizer-lhe que terá de suportá-los se não<br />

confessar. Se então não for induzi<strong>da</strong> pelo terror a confessar, a tortura deverá prosseguir<br />

no segundo ou no terceiro dia, mas não naquele mesmo momento, salvo se houver boas<br />

177<br />

GILISSEN, John. Introdução…, p. 716-718.<br />

178<br />

GILISSEN, John. Introdução…, p. 716-718.<br />

179<br />

GILISSEN, John. Introdução…, p. 716-718.<br />

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