Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
Processo Penal nos crimes de ação pública, para velar pelo seu direito à indenização. (...)<br />
Conclui-se, pois, que a função do assistente não é a de auxiliar a acusação, mas a de<br />
procurar defender seu interesse na indenização do <strong>da</strong>no ex delicto. (…) Já, então, se<br />
pode estabelecer a seguinte regra: se <strong>da</strong> prática de uma infração advier prejuízo para a<br />
vítima, poderá ela habilitar-se no processo como assistente. Se não, não”. 489<br />
Ain<strong>da</strong> segundo FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, 490 a base normativa de tal<br />
conclusão é a legitimi<strong>da</strong>de para recorrer do assistente do Ministério Público, sumamente<br />
restringi<strong>da</strong> em relação à do próprio Ministério Público. No caso do recurso em sentido<br />
estrito, conforme dispõe o art. 271, caput, do CPP, o assistente do Ministério Público<br />
somente poderá interpor recurso em sentido estrito de sentença de impronúncia (art. 584,<br />
§ 1º) e de declaração de extinção de punibili<strong>da</strong>de (art. 581, inciso VIII). No caso do<br />
recurso de apelação, o art. 598 do CPP dispõe que o ofendido (ou qualquer <strong>da</strong>s pessoas<br />
menciona<strong>da</strong>s no art. 31 do CPP) ain<strong>da</strong> que não habilitado como assistente poderá<br />
interpô-lo, desde que o Ministério Público não o faça, mas, no caso, o recurso não terá<br />
efeito suspensivo.<br />
Eis o ensinamento de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO: “a lei não diz ‘se <strong>da</strong><br />
sentença absolutória não for interposta apelação...’. Assim, poderá parecer que o<br />
assistente, desde que o Ministério Público não tenha interposto o recurso de apelo,<br />
poderá fazê-lo, pouco importando seja a decisão recorri<strong>da</strong> condenatória ou absolutória.<br />
Entretanto o art. 598 não pode ser interpretado insula<strong>da</strong>mente. Ao analisá-lo, deverá o<br />
intérprete cotejá-lo com os arts. 63, 271 e 584, § 1º, todos do CPP, e se concluirá que, se<br />
o ofendido ingressa no processo, ao lado do Ministério Público, para preservar seu direito<br />
à satisfação do <strong>da</strong>no ex delicto, é fora de dúvi<strong>da</strong> que, havendo sentença condenatória,<br />
cessará seu interesse no apelo. Assim, se o juiz condena o réu, por violação do art. 129,<br />
caput, do CP, a 3 meses, o ofendido não poderá interpor apelação para majorar a pena,<br />
porquanto, nesse caso, seu direito à satisfação do <strong>da</strong>no estará garantido (cf. RTJ, 56/877;<br />
RT, 462/381, 462/382, 376/207, 489/327, 489/329, 520/436)”. 491<br />
Dessa maneira, parece claro que a ativi<strong>da</strong>de crítica do assistente do Ministério<br />
Público, na audiência processual penal, em que pese a aparente amplitude do art. 271 do<br />
CPP, é também limita<strong>da</strong> pelo interesse na reparação do <strong>da</strong>no sofrido pelo ofendido –<br />
489<br />
TOURINHO FILHO, Fernando <strong>da</strong> Costa. Processo…, v. 2, p. 499-500 e 504.<br />
490<br />
TOURINHO FILHO, Fernando <strong>da</strong> Costa. Processo…, v. 2, p. 500-503.<br />
491 TOURINHO FILHO, Fernando <strong>da</strong> Costa. Processo…, v. 2, p. 501-502.<br />
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