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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

_____________________________________________________________________________________________________<br />

Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

escrito, não sendo necessário continuar a audiência apenas para publicar a sentença.<br />

Vale aqui o magistério de ARRUDA ALVIM, concebido para o processo civil, mas<br />

inteiramente válido para o procedimento sumário em sentido estrito do CPP: “A sentença<br />

deve, regra geral, ser proferi<strong>da</strong> em audiência (art. 456). Segundo o sistema do Código de<br />

Processo Civil a audiência deve ser aquela em que se tenham tentado inicialmente a<br />

conciliação, quando for o caso, produzido as provas orais e debatido a causa, <strong>da</strong>do que a<br />

audiência deve ser contínua, evitando-se adiamentos (art. 455). Se, to<strong>da</strong>via, o adiamento<br />

for inevitável, nem por isto se deverá deixar de prolatar, regra geral, a sentença em<br />

audiência. Se a sentença não for proferi<strong>da</strong> na própria audiência em continuação (art. 455),<br />

porque o juiz não se sinta em condições de prolatá-la, a lei atribui-lhe o prazo de dez dias<br />

para proferi-la (art. 456), que evidentemente poderá ser dilatado, motiva<strong>da</strong>mente. Desde<br />

que o juiz encerre a audiência de instrução, nesta última hipótese, não está obrigado a,<br />

prolata<strong>da</strong> a sentença, publicá-la em audiência. Inexiste esta exigência no novo<br />

sistema”. 535<br />

Não há dúvi<strong>da</strong>s do acerto <strong>da</strong> lição mesmo para o processo penal. Uma audiência<br />

especial para a publicação <strong>da</strong> sentença seria uma demasia inútil.<br />

c) no procedimento especial do júri<br />

Complexa é a ativi<strong>da</strong>de decisória do juiz profissional no procedimento especial do júri.<br />

Da<strong>da</strong> a cisão <strong>da</strong> competência pelo objeto do juízo, juiz profissional e jurados dividem a<br />

ativi<strong>da</strong>de decisória, não sendo possível, senão no caso concreto, perceber exatamente<br />

onde começa uma ativi<strong>da</strong>de e termina outra e vice-versa.<br />

Dir-se-á que a ativi<strong>da</strong>de decisória dos jurados se inicia com a votação dos quesitos<br />

em sala secreta. Não é ver<strong>da</strong>de. Pode começar, de fato, antes disso. É exterioriza<strong>da</strong><br />

oficialmente na sala secreta, mas tudo leva a crer que muitos jurados decidem antes<br />

desse momento.<br />

Outro <strong>da</strong>do complicador dessa análise é o de que o juiz profissional, por dominar um<br />

discurso que os jurados desconhecem, influencia, mesmo sem querer e ignorando-o as<br />

partes técnicas, as decisões dos juízes leigos.<br />

Seja como for, a ativi<strong>da</strong>de decisória no procedimento especial do júri é fragmenta<strong>da</strong><br />

entre o juiz que preside a sessão de instrução e julgamento e os jurados. Em ambos os<br />

535<br />

ALVIM, Arru<strong>da</strong>. “Sentença no processo civil: as diversas formas de terminação do processo em<br />

primeiro grau”, em RePro, n. 2 (abr-jun/1976), p. 84.<br />

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