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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

Percebe-se que o art. 203 do CPP não estabelece, após as perguntas formulares –<br />

sobre nome, i<strong>da</strong>de, estado civil, residência, profissão e domicílio <strong>da</strong> testemunha,<br />

existência de parentesco ou relações entre ela e as partes – uma seqüência de perguntas<br />

a ser segui<strong>da</strong> pelo juiz.<br />

Trata-se, segundo HÉLIO TORNAGHI, do método misto de autoria de Otto Lipmann, que<br />

foi diretor do Instituto de Psicologia Aplica<strong>da</strong> de Berlim: “o depoente começa relatando o<br />

que souber, explicando sempre as razões de sua ciência e as circunstâncias pelas quais<br />

possa avaliar-se de sua credibili<strong>da</strong>de (art. 203). Depois então é que o juiz e as partes<br />

perguntam a respeito <strong>da</strong>quilo que ain<strong>da</strong> não houver sido dito”. 409<br />

Examine-se com mais vagar essa relevante particulari<strong>da</strong>de para a inquirição <strong>da</strong><br />

testemunha. Trata-se <strong>da</strong> parte final do art. 203 do CPP, que determina que a testemunha,<br />

à medi<strong>da</strong> em que depõe, deverá ir explicando sempre “as razões de sua ciência ou as<br />

circunstâncias pela quais possa avaliar-se de sua credibili<strong>da</strong>de”.<br />

Essa regra, na ver<strong>da</strong>de, não se dirige à testemunha, como à primeira vista poderia<br />

parecer. Dirige-se, na ver<strong>da</strong>de, ao inquiridor, que nos procedimentos comuns é o próprio<br />

administrador <strong>da</strong> audiência. É ele quem deve tomar a iniciativa de fazer com que a<br />

testemunha sempre forneça <strong>da</strong>dos para que se possa <strong>da</strong>r crédito à sua versão.<br />

Portanto, pode-se inferir <strong>da</strong>í uma regra procedimental <strong>da</strong> maior importância: para que<br />

o depoimento tenha utili<strong>da</strong>de para a comprovação do fato, o juiz deve, a ca<strong>da</strong> declaração<br />

<strong>da</strong> testemunha, in<strong>da</strong>gar-lhe <strong>da</strong>s suas fontes.<br />

A re<strong>da</strong>ção do depoimento <strong>da</strong> testemunha também será elabora<strong>da</strong> pelo juiz. A norma<br />

que o orienta é a do art. 215 do CPP: “Na re<strong>da</strong>ção do depoimento, o juiz deverá cingir-se,<br />

tanto quanto possível, às expressões usa<strong>da</strong>s pelas testemunhas, reproduzindo fielmente<br />

as suas frases”.<br />

A re<strong>da</strong>ção do depoimento <strong>da</strong> testemunha, tanto quanto de todos os demais termos do<br />

processo penal de conhecimento, frente às conquistas tecnológicas, apresenta-se a mais<br />

atrasa<strong>da</strong> possível. Isso acentua dificul<strong>da</strong>des inerentes ao exercício de ativi<strong>da</strong>de crítica e<br />

decisória sobre o material probatório produzido, conforme percebeu com agudeza JOSÉ<br />

CARLOS BARBOSA MOREIRA, ao considerar “muito grave é o problema do registro <strong>da</strong>s<br />

declarações. Se compreende com facili<strong>da</strong>de que os inconvenientes <strong>da</strong> falta de imediação<br />

podem atenuar-se, em boa medi<strong>da</strong>, se se logra reproduzir com to<strong>da</strong> exatidão, em seu<br />

conteúdo e em sua forma, o que disse a parte ou a testemunha. (...) [No Brasil] poucos<br />

409 TORNAGHI, Hélio. Instituições…, v. 4, p. 502.<br />

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