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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

Por outro lado, parece que também seria interessante adotar um sistema de<br />

remuneração, por caso atendido, aos advogados liberais que atuassem na defensoria<br />

<strong>da</strong>tiva. O importante, de fato, é que se criem mecanismos eficientes de defesa <strong>da</strong>tiva,<br />

preservando o caráter substancialmente dialético do processo penal condenatório.<br />

O caso norte-americano é, uma vez mais, notável. Nesse país, ao longo <strong>da</strong> história,<br />

foram forma<strong>da</strong>s inúmeras associações não estatais, sem fins lucrativos, dedica<strong>da</strong>s a<br />

defender as assim chama<strong>da</strong>s liber<strong>da</strong>des civis. A mais antiga e mais famosa delas é a<br />

“União Norte-Americana <strong>da</strong>s Liber<strong>da</strong>des Civis” (American Civil Liberties Union – ACLU).<br />

Com o tempo, outras associações se formaram para trabalhar em campos menos amplos,<br />

ligados às mesmas liber<strong>da</strong>des. Assim, foram forma<strong>da</strong>s a “Liga <strong>da</strong>s Mulheres Eleitoras”<br />

(League of Women Voters – LWV), para lutar pelos direitos <strong>da</strong>s mulheres, a “Associação<br />

Nacional para o Avanço <strong>da</strong>s Pessoas de Cor” (National Association of Advancement of<br />

Colored People – NAACP), para lutar pelos direitos dos negros, o “Fundo Becket para a<br />

Liber<strong>da</strong>de Religiosa” (The Becket Fund for Religious Liberty), para lutar pela liber<strong>da</strong>de<br />

religiosa, entre outras. Mais recentemente, a pena de morte, que ain<strong>da</strong> resiste nos<br />

Estados Unidos, motivou o nascimento de associações dedica<strong>da</strong>s a combater a pena de<br />

morte.<br />

Entre elas se destacam a “Coalizão Nacional para Abolir a Pena de Morte (National<br />

Coalition to Abolish the Death Penalty – NCADP), a “Ci<strong>da</strong>dão Unidos para Alternativas à<br />

Pena de Morte” (Citizens United for Alternatives to the Death Penalty – CUADP), o<br />

“Centro Nacional sobre Instituições e Alternativas” (National Center on Institutions and<br />

Alternatives – NCIA), o “Centro de Informação sobre a Pena de Morte” (Death Penalty<br />

Information Center – DPIC), as “Famílias de Vítimas de Homicídio pró-Direitos Humanos”<br />

(Murder Victims’ Families for Human Rights – MVFHR), entre tantas outras. Pois bem.<br />

Uma <strong>da</strong>s muitas estratégias considera<strong>da</strong>s por essas associações está, por exemplo, a de<br />

fornecer advogados a sentenciados à pena de morte, com o objetivo de comutar-lhes as<br />

penas. Há até associações de médicos contra a pena de morte, que se oferecem para<br />

realizar, gratuitamente, perícias com a finali<strong>da</strong>de de reverterem as sentenças capitais.<br />

É exatamente essa a idéia. A defesa dos imputados necessitados não é algo que se<br />

possa resolver através de um único mecanismo; e sobretudo através de um mecanismo<br />

estatal. A defensoria pública é uma <strong>da</strong>s principais alternativas, mas não é a única. Muitas<br />

outras hipóteses devem ser considera<strong>da</strong>s e implementa<strong>da</strong>s. Somente assim se garante,<br />

ao processo penal, o “oxigênio” necessário para sua sobrevivência.<br />

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