Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
em momentos diversos, o juiz se instrui, mas não necessariamente recolhe material<br />
probatório. Daí a razão pela qual se preferiu cindir a análise <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de instrutória em<br />
lato sensu e stricto sensu, referindo-se aquela ao interrogatório e esta à colheita de<br />
provas propriamente dita.<br />
O exame <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de crítica <strong>da</strong> audiência sucede o <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de instrutória também<br />
por razões cronológicas, embora aquela não suce<strong>da</strong>, necessariamente, esta.<br />
Nos processos penais de perfil acusatório, a ativi<strong>da</strong>de crítica permeia,<br />
ver<strong>da</strong>deiramente, a ativi<strong>da</strong>de instrutória. É o que ocorre no sistema <strong>da</strong> direct-cross-re-<br />
examination, em que a parte técnica alega enquanto inquire. Esse motivo, porém, não é<br />
suficiente para inverter-se a ordem natural, até porque a ativi<strong>da</strong>de crítica tende a atuar por<br />
sobre o material probatório, produzido ou não em audiência.<br />
Por fim, analisar-se-á a ativi<strong>da</strong>de decisória <strong>da</strong> audiência processual penal, como<br />
coroamento de to<strong>da</strong>s as outras. É ela que, induvidosamente, constitui-se na síntese real<br />
de to<strong>da</strong> a dinâmica <strong>da</strong> audiência, coroando o respeito a to<strong>da</strong>s as regras e princípios<br />
aplicáveis a esse momento processual.<br />
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