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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

em momentos diversos, o juiz se instrui, mas não necessariamente recolhe material<br />

probatório. Daí a razão pela qual se preferiu cindir a análise <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de instrutória em<br />

lato sensu e stricto sensu, referindo-se aquela ao interrogatório e esta à colheita de<br />

provas propriamente dita.<br />

O exame <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de crítica <strong>da</strong> audiência sucede o <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de instrutória também<br />

por razões cronológicas, embora aquela não suce<strong>da</strong>, necessariamente, esta.<br />

Nos processos penais de perfil acusatório, a ativi<strong>da</strong>de crítica permeia,<br />

ver<strong>da</strong>deiramente, a ativi<strong>da</strong>de instrutória. É o que ocorre no sistema <strong>da</strong> direct-cross-re-<br />

examination, em que a parte técnica alega enquanto inquire. Esse motivo, porém, não é<br />

suficiente para inverter-se a ordem natural, até porque a ativi<strong>da</strong>de crítica tende a atuar por<br />

sobre o material probatório, produzido ou não em audiência.<br />

Por fim, analisar-se-á a ativi<strong>da</strong>de decisória <strong>da</strong> audiência processual penal, como<br />

coroamento de to<strong>da</strong>s as outras. É ela que, induvidosamente, constitui-se na síntese real<br />

de to<strong>da</strong> a dinâmica <strong>da</strong> audiência, coroando o respeito a to<strong>da</strong>s as regras e princípios<br />

aplicáveis a esse momento processual.<br />

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