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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

incluído aí o <strong>da</strong>no moral – causado pelo crime. Entretanto, para o caso <strong>da</strong> atuação crítica<br />

do assistente do Ministério Público na audiência processual penal, não há, como no caso<br />

<strong>da</strong> disciplina recursal, regra positiva que a limite. Em outras palavras, mesmo estando<br />

claro que a atuação processual do assistente do Ministério Público é condiciona<strong>da</strong> ao<br />

interesse de ressarcimento do <strong>da</strong>no ao ofendido, qualquer consideração sua,<br />

transbor<strong>da</strong>nte desse objetivo, não poderá ser ti<strong>da</strong> como não emiti<strong>da</strong>.<br />

c) autor técnico privado<br />

Da mesma maneira do que ocorre com a ativi<strong>da</strong>de crítica do assistente do Ministério<br />

Público, a do autor técnico privado, na audiência processual penal, também é marca<strong>da</strong><br />

pelo dever profissional de dedicação à causa do cliente.<br />

Além disso, à ativi<strong>da</strong>de crítica do autor técnico privado, na audiência processual<br />

penal, soma-se a postulação, em sentido estrito, traduzi<strong>da</strong> pelo expresso pedido de<br />

condenação, obrigatório, sob pena de considera-se perempta a ação penal, conforme<br />

EDUARDO ESPÍNOLA FILHO: “no processo sumário, (...) alegações são expostas oralmente<br />

na audiência de julgamento, de que trata o art. 539, § 2º; nessas alegações é feita a<br />

apreciação <strong>da</strong> prova, com o pedido circunstanciado de condenação dos responsáveis,<br />

pelo delito, e a menção <strong>da</strong>s agravantes que ocorrem; a circunstância de, em ação penal,<br />

cuja iniciativa era privativa do ofendido ou do seu representante legal, não ser formulado<br />

um pedido de condenação, nas alegações finais do querelante, importa em desistência <strong>da</strong><br />

ação penal, cuja perempção deve pronunciar-se, por isso”. 492<br />

Essa obrigatorie<strong>da</strong>de advém, como dito, <strong>da</strong> cominação de pena de perempção à<br />

omissão de pedido condenatório, nas alegações finais, orais ou não, no art. 60, inciso III,<br />

última figura, do CPP: “Nos casos em que somente se procede mediante queixa,<br />

considerar-se-á perempta a ação penal (…) quando o querelante (...) deixar de formular o<br />

pedido de condenação nas alegações finais”.<br />

Consiste a perempção na per<strong>da</strong> do direito do querelante de propor ou de manter uma<br />

determina<strong>da</strong> deman<strong>da</strong> no juízo criminal contra o querelado.<br />

Eis a conceituação de JOSÉ FREDERICO MARQUES: “a perempção é o nomen juris <strong>da</strong>do<br />

à extinção <strong>da</strong> instância, nos processos de ação penal exclusivamente priva<strong>da</strong>, quando o<br />

querelante descumpre os ônus que lhe são impostos para movimentar o processo ou<br />

492 ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código…, v. 1, n. 145, p. 474-475.<br />

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