Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Currículo<br />
_____________________________________________________________________________________________________<br />
Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
ordenamento jurídico positivo e o fato sub judicie. Tal postura serve à conservação do<br />
modelo social cristalizado no direito positivo legislado”. 519<br />
Assim, acolhendo a crítica, dois passam a ser os critérios de conceituação <strong>da</strong><br />
sentença que serão válidos ao estudo <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de decisória na audiência processual<br />
penal.<br />
O primeiro deles diz com a operação mental subjacente à prolatação <strong>da</strong> sentença.<br />
Nesse caso, há que se buscar uma definição de sentença que prestigie o elemento<br />
volitivo do juiz, em detrimento, embora não o anule, do seu elemento puramente<br />
intelectivo.<br />
No mesmo sentido segue a análise de PIERO CALAMANDREI, que define a justiça ou,<br />
mais propriamente, a sentença justa como a “criação que (e)mana <strong>da</strong> consciência viva,<br />
sensível, vigilante, humana. É precisamente esse calor vital, esse sentimento de contínua<br />
conquista, de vigilante responsabili<strong>da</strong>de que o juiz tem o mister de apreciar e de<br />
desenvolver”. 520<br />
O outro critério prestigia, por sua vez, o aspecto dinâmico <strong>da</strong> sentença penal,<br />
favorecendo a idéia de ativi<strong>da</strong>de decisória. É o caso <strong>da</strong> definição de FRANCESCO<br />
CARNELUTTI que, partindo do conceito de “deliberação” – vendo-a diferentemente,<br />
conforme seja singular ou colegia<strong>da</strong> – chega ao de sentença: “A deliberação, seja ela<br />
singular ou colegia<strong>da</strong>, resulta <strong>da</strong> solução, afirmativa ou negativa, <strong>da</strong>s diversas questões,<br />
de ordem ou de mérito, de fato ou de direito, em que se decompõe a questão penal, e<br />
assim conduz a uma declaração de certeza, de ordem ou de mérito”. 521<br />
Também para CARLOS J. RUBIANES, “no momento <strong>da</strong> decisão, o órgão jurisdicional dita<br />
sentença definitiva sobre a existência ou inexistência de um delito e a responsabili<strong>da</strong>de do<br />
imputado. O juiz declara positiva ou negativamente a certeza do delito, e condena ou<br />
absolve o imputado”. 522<br />
519<br />
BRUM, Nilo Bairros de. Requisitos…, p. 7.<br />
520<br />
CALAMANDREI, Piero. “Giustizia e politica: sentenza e sentimento”, em Proceso e democrazia,<br />
Pádua: 1954, p. 43-66 apud CAPPELLETTI, Mauro. “Ideologia en el derecho procesal”, em Proceso…, nota<br />
1, p. 4. Trecho original: “creazión que (e)mana <strong>da</strong> una conciencia viva, sensible, vigilante, humana. Es<br />
precisamente este calor vital, este sentimento de continua conquista, de vigilante responsabili<strong>da</strong>d que el<br />
juez ha menester de apreciar e y desarrolar”.<br />
521<br />
CARNELUTTI, Francesco. Lecciones…, v. 4, p. 72. Trecho original: “La deliberación, ya sea singular<br />
o colegia<strong>da</strong>, resulta de la solución, afirmativa o negativa, de las diversas questiones, de orden o de mérito,<br />
de hecho ou de derecho, en que se descompone la questión penal, y así conduce a una declaración de<br />
certeza, de orden o de mérito”.<br />
522<br />
Cf., também, o conceito de RUBIANES, Carlos J. Manual…, p. 166. Trecho original: “en el momento<br />
de la decisión, el órgano jurisdiccional dicta sentencia definitiva, sobre la existencia o inexistencia de un<br />
210