Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
Essa opinião foi sustenta<strong>da</strong> inicialmente por E. MAGALHÃES NORONHA 532 e adota<strong>da</strong>,<br />
mas sempre de maneira vacilante, pelo Supremo <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong>. JULIO FABBRINI<br />
MIRABETE manifesta opinião contrária a ela. 533<br />
Com efeito, esse princípio não foi adotado entre nós. O argumento de que o juiz que<br />
receber os autos e não tiver ouvido os debates não saberá o que neles se discutiu não<br />
resiste a uma análise breve. Quaisquer registros dos debates <strong>da</strong> audiência, ain<strong>da</strong> que não<br />
previstos pela lei processual penal, cientificarão facilmente o juiz do que foi alegado pelas<br />
partes.<br />
Além disso, o princípio <strong>da</strong> identi<strong>da</strong>de física do juiz, no processo civil, decorre de<br />
norma expressa (CPC, art. 132). Não existindo norma expressa que o consagre para o<br />
processo penal, seria demasia dizê-lo existente.<br />
§ 3º Ritualismo<br />
a) no inquérito policial<br />
Parecerá estranho, numa primeira avaliação, falar-se em ativi<strong>da</strong>de decisória no<br />
inquérito policial, tipicamente um procedimento de caráter informativo e não decisório.<br />
Contudo, sua estruturação como procedimento, com um presidente e objetivos a<br />
alcançar, fazem com que, indevi<strong>da</strong> e até inconscientemente, haja um arremedo de<br />
ativi<strong>da</strong>de decisória no inquérito policial. Não em qualquer audiência realiza<strong>da</strong> no<br />
procedimento investigatório, mas em todo e principalmente ao final de seu iter.<br />
Trata-se de uma ver<strong>da</strong>deira necessi<strong>da</strong>de psicológica do presidente do inquérito<br />
policial concluí-lo de maneira a decidir acerca do conteúdo <strong>da</strong> matéria investiga<strong>da</strong>.<br />
É o que ocorre, por exemplo, com a questão do indiciamento.<br />
No processo penal brasileiro não existe a figura do indiciamento formal. Não há um<br />
ato processual que modifique o status quo do imputado, transformando-o em indiciado,<br />
fenômeno que ocorre ao ser recebi<strong>da</strong> a denúncia. O art. 6º, inciso V, do CPP, inclusive,<br />
deixa claro que o indiciado preexiste à própria instauração do inquérito policial.<br />
532<br />
NORONHA, Edgard Magalhães. Curso…, p. 307: “Em segui<strong>da</strong> aos debates, proferirá o Juiz a<br />
sentença, ditando-a ao escrivão. Pode ser que não se julgue habilitado a prolatá-la no momento e, então,<br />
determinará que os autos lhe sejam conclusos imediatamente e a <strong>da</strong>rá no prazo de cinco dias, consoante o<br />
§ 3º do art. 538. Nesta hipótese, o Juiz prolator há de ser o mesmo que presidiu à audiência, sob pena de<br />
nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> sentença, pois os debates são orais e, conseqüentemente, se outro for o Juiz, não os ouviu<br />
nem sabe qual a defesa. Nesse sentido se têm pronunciado os Tribunais do País (Darci A. Miran<strong>da</strong>,<br />
Repertório de Jurisprudência do Código de Processo Penal. vol. VIII, ns. 7056 e 7056-A). Deve,<br />
conseqüentemente, o novo juiz realizar outra audiência, em que haja novos debates”.<br />
533<br />
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo…, p. 550.<br />
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