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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

b) sistema acusatório<br />

No caso do processo acusatório, a ativi<strong>da</strong>de crítica <strong>da</strong>s partes técnicas recebe um<br />

estímulo importante, tornando-se, em alguns casos, mais importante do que a própria<br />

ativi<strong>da</strong>de instrutória.<br />

Conforme se percebe niti<strong>da</strong>mente na estruturação do processo acusatório, é ele<br />

concebido como um ver<strong>da</strong>deiro embate entre partes técnicas coloca<strong>da</strong>s no mesmo nível,<br />

sob a administração do juiz.<br />

Por tal razão, o embate de idéias passa a ser, naturalmente, uma <strong>da</strong>s tônicas do<br />

processo.<br />

Na concepção mais radical do adversary system os debates orais repetiriam a troca<br />

de golpes inerente a qualquer embate esportivo. Está claro que a concepção não é mais<br />

essa, na atuali<strong>da</strong>de. 482 Mesmo no processo penal acusatório tem relevo uma<br />

“colaboração” entre as partes no sentido <strong>da</strong> obtenção <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de material.<br />

Mesmo assim, a ativi<strong>da</strong>de crítica <strong>da</strong>s partes técnicas no procedimento acusatório é,<br />

provavelmente, o aspecto mais saliente desse sistema.<br />

§ 2º Princípios e regras<br />

a) publici<strong>da</strong>de<br />

A ativi<strong>da</strong>de crítica exerci<strong>da</strong> na audiência processual penal atende melhor o princípio<br />

<strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de do que aquela exerci<strong>da</strong> por escrito.<br />

Com efeito, as manifestações críticas, uma vez veicula<strong>da</strong>s em audiência, são desde<br />

logo conheci<strong>da</strong>s pelas partes técnicas contrárias e pelo juiz. Da mesma maneira com<br />

relação ao público, participante eventual desse momento. Ain<strong>da</strong> que o público não<br />

compreen<strong>da</strong> detalhes técnicos <strong>da</strong> discussão entre promotor e advogados, possui a<br />

capaci<strong>da</strong>de de compreender a essência <strong>da</strong> discussão. E, como o assunto lhe diz respeito,<br />

é melhor que possa acompanhar tal discussão.<br />

Há quem lamente uma certa “glamourização” do debate jurídico, quando ele ganha<br />

uma audiência maior. Contudo, mesmo que diante de um público mais numeroso as<br />

partes técnicas ten<strong>da</strong>m a mostrar competências que não mostrariam diante de um público<br />

menor, isso não é suficiente para suprimir ou mesmo restringir a publici<strong>da</strong>de dos<br />

momentos processuais como a audiência.<br />

482 Cf., a respeito dessa concepção, BRENNAN, William J. “The Criminal Prosecution: Sporting Event or<br />

Quest for Truth?”, em Washington University Law Quarterly, (1963), p. 279-295.<br />

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