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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

b) sistema acusatório<br />

O sistema acusatório, ao contrário do que ocorre com o inquisitivo, prefere<br />

desenvolver oralmente a ativi<strong>da</strong>de decisória.<br />

Como no caso anterior, aqui a questão é de preferência e não de exclusivi<strong>da</strong>de.<br />

Impende descobrir as razões dessa preferência.<br />

A razão que talvez mais avulte é a de que, desenvolvendo-se o procedimento<br />

acusatório em função <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de probatória e principalmente crítica <strong>da</strong>s partes técnicas<br />

– basta conferir o relevo que os debates orais têm no procedimento especial do júri – a<br />

conclusão rápi<strong>da</strong> do processo é algo exigido pelas suas características: ao esforço <strong>da</strong>s<br />

partes técnicas em instruir o julgador e em analisar oralmente os elementos de convicção<br />

e provas produzi<strong>da</strong>s deverá, quase que naturalmente, corresponder o esforço do juiz em<br />

pronunciar oralmente sua decisão. Sendo assim, a tendência natural do processo<br />

acusatório, é a <strong>da</strong> prolatação pública e oral <strong>da</strong> sentença.<br />

§ 2º Princípios e regras<br />

a) concentração<br />

Obviamente, a concentração <strong>da</strong> audiência processual penal é o primeiro dos<br />

princípios atendidos pelo desenvolvimento <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de decisória na própria audiência<br />

processual penal.<br />

O conceito mesmo do princípio <strong>da</strong> concentração envolve a reunião do maior número<br />

possível de atos processuais num só momento, reunião essa que é coroa<strong>da</strong> com a<br />

prolatação <strong>da</strong> sentença definitiva. Em síntese, o princípio <strong>da</strong> concentração determina que<br />

a audiência processual penal será de instrução e julgamento e quando isso não se puder<br />

realizar, os atos instrutórios serão praticados no menor número possível de audiências,<br />

separa<strong>da</strong>s por pequeno espaço de tempo.<br />

É a lição de JORGE FIGUEIREDO DIAS: “Tomado em sua mais ampla acepção, (...) o<br />

princípio <strong>da</strong> concentração do processo penal exige uma prossecução tanto quanto<br />

possível unitária e continua<strong>da</strong> de todos os termos e atos processuais, devendo o<br />

complexo destes, em to<strong>da</strong>s as fases do processo, desenvolver-se na medi<strong>da</strong> do possível<br />

concentra<strong>da</strong>mente, seja no espaço, seja no tempo. Tomado neste contexto amplo, o<br />

princípio enforma, com efeito, todo o decurso ou prossecução do processo penal e é, em<br />

geral, fun<strong>da</strong>do pela necessi<strong>da</strong>de de que se não suscitem obstáculos ou impedimentos ao<br />

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