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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

procedimento especial do júri, é possível, sendo o conselho de sentença, como é,<br />

extremamente sensível a alterações do discurso <strong>da</strong>s partes técnicas, na<strong>da</strong> obsta que<br />

semelhante entendimento seja consagrado para a audiência processual penal em<br />

processo desenvolvido perante juiz singular.<br />

§ 4º Riscos de uma publicização excessiva <strong>da</strong>s partes técnicas<br />

Outro aspecto importante <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de crítica <strong>da</strong>s partes técnicas na audiência<br />

processual penal vem de um fenômeno que se poderia denominar de excesso de<br />

publicização <strong>da</strong>s partes no processo penal.<br />

Trata-se de alguma coisa que aos poucos se vem desenhando no horizonte do<br />

processo penal condenatório e que, de um ponto de vista político, seria motivo de reflexão<br />

e estudo.<br />

Efetivamente, nesta quadra <strong>da</strong> história do país, é urgente a implementação, por parte<br />

<strong>da</strong> administração pública, de órgãos públicos de defensoria técnica. Nesse sentido, é<br />

exemplar o alvitre de ROGÉRIO LAURIA TUCCI: “Só mesmo uma, tanto quanto possível,<br />

perfeita regulamentação <strong>da</strong> Defensoria Pública, com a conjugação de um quadro de<br />

profissionais habilitados e capazes e de elementos estruturais e materiais plenamente<br />

satisfatórios, é que poderá transformar esse acalentado sonho em alvissareira<br />

reali<strong>da</strong>de”. 499<br />

Contudo, a defensoria pública tem um defeito estrutural insolúvel: o de ser pública.<br />

Nesse particular, na<strong>da</strong> pode ser feito: por mais que se lhes concedessem amplíssimas<br />

garantias e prerrogativas, hoje advoga<strong>da</strong>s, seria ela sempre e sempre um órgão público.<br />

Com tal berço, por assim dizer, a defensoria pública representa mais uma ingerência<br />

estatal na estrutura de partes <strong>da</strong> relação processual penal: <strong>da</strong>í a referência a uma<br />

excessiva publicização <strong>da</strong>s partes no processo penal.<br />

Com mais essa ingerência, rompe-se o único elo privado na administração <strong>da</strong> justiça<br />

criminal, que é precisamente o advogado.<br />

A questão, aqui, é política. Sua sutileza torna-a de difícil tradução, na medi<strong>da</strong> em que<br />

a quadra histórica brasileira apresenta, efetivamente, um quadro pavoroso <strong>da</strong> defensoria<br />

técnica no processo penal. Não somente não há defensores técnicos em número<br />

suficiente, como também não há suficiente quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> grande maioria dos que atuam<br />

no foro criminal, <strong>da</strong><strong>da</strong> a deficientíssima formação profissional enseja<strong>da</strong> pelas facul<strong>da</strong>des<br />

499 TUCCI, Rogério Lauria. Direitos…, p. 108.<br />

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