Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
ele mesmo colher, mas também pelas provas que produzirem para ele – com o mesmo<br />
escopo de conseguir evidências para a condenação. Dentre ambas, o juiz escolherá as<br />
que considerar mais aptas a fun<strong>da</strong>mentarem seu entendimento.<br />
5. concentração<br />
A bem <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de, diga-se que, no que se refere à audiência processual penal de<br />
matiz inquisitória, não é ver<strong>da</strong>deiramente importante definir se ela é ou não concentra<strong>da</strong> –<br />
poderá ser ou não, de acordo com o entendimento do seu presidente, que decidirá<br />
baseado nas características do caso concreto. O que tem efetiva relevância é captar o<br />
ritmo desse momento processual penal.<br />
Há, aqui, uma interessantíssima diversi<strong>da</strong>de. Numa primeira aproximação, poderia<br />
parecer incongruência, ou contradição; mas não é. Trata-se do que se poderia denominar<br />
de uma maliciosa utilização do tempo.<br />
De um lado, o processo penal inquisitório há de ser célere, o quanto possível,<br />
garanti<strong>da</strong> essa celeri<strong>da</strong>de pela ausência de publici<strong>da</strong>de, contraditório e pela<br />
disponibili<strong>da</strong>de que tem o inquisidor sobre a pessoa do imputado. De outro, justamente no<br />
momento processual <strong>da</strong> audiência, o tempo como que “pára”, ou “passa a correr<br />
lentamente”, sem compromisso com aquela celeri<strong>da</strong>de anterior.<br />
De acordo com as instruções de HEINRICH KRAMER e JAMES SPRENGER, “o Juiz não<br />
deve se apressar em submeter a bruxa a exame, embora deva prestar atenção a certos<br />
sinais importantes. Não deve se apressar pela seguinte razão: a menos que Deus,<br />
através de um santo Anjo, obrigue o demônio a não auxiliar a bruxa, ela se mostrará tão<br />
insensível às dores <strong>da</strong> tortura que logo será dilacera<strong>da</strong> membro a membro sem confessar<br />
a menor parcela <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de. (...) se então ela começar a contar a ver<strong>da</strong>de, que o Juiz não<br />
adie por qualquer motivo ouvir-lhe a confissão, mesmo no meio <strong>da</strong> noite, mas que<br />
continue ao extremo de sua capaci<strong>da</strong>de. Se for durante o dia, que cuide para protelar o<br />
almoço ou jantar e que persista até que ela tenha revelado a ver<strong>da</strong>de, ao menos em<br />
linhas gerais. Pois se verifica em geral que retornarão à sua obstinação depois de<br />
adiamentos e interrupções e não revelarão a ver<strong>da</strong>de que começaram a confessar,<br />
mu<strong>da</strong>ndo de idéia a respeito”. 194<br />
Não resta dúvi<strong>da</strong> que a anulação <strong>da</strong> celeri<strong>da</strong>de, no preciso momento <strong>da</strong> audiência, é<br />
maliciosamente instrumentaliza<strong>da</strong>. O tempo, na audiência processual penal inquisitória, é<br />
194 KRAMER, Heinrich e SPRENGER, James. Malleus…, p. 429 e 442.<br />
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