Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
com a regulari<strong>da</strong>de do processo por parte do juiz criminal; de outro, confunde-a com a sua<br />
ativi<strong>da</strong>de investigatória.<br />
O menor dos vícios, diga-se a bem <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de, é o primeiro. O segundo é mais grave<br />
porque confunde conceitos. A ativi<strong>da</strong>de investigatória do juiz não configura ativi<strong>da</strong>de<br />
administrativa, mas sim instrutória, sendo precisamente esse um dos aspectos mais<br />
relevantes do processo penal brasileiro que, na<strong>da</strong> obstante seja formalmente acusatório,<br />
tem predominante cunho inquisitório. É o que se denomina, impropriamente, de “sistema<br />
misto”. 329 Por tal razão, a ativi<strong>da</strong>de instrutória supletiva do juiz, ou “princípio <strong>da</strong><br />
investigação”, como quer JORGE FIGUEIREDO DIAS, 330 deve ser estu<strong>da</strong><strong>da</strong> dentro <strong>da</strong><br />
ativi<strong>da</strong>de instrutória lato sensu <strong>da</strong> audiência processual penal.<br />
O primeiro vício, conforme dito, faz crer que a ativi<strong>da</strong>de administrativa do juiz, na<br />
audiência processual penal, é basicamente disciplinar, formado por poderes-deveres<br />
estabelecidos em um sentido puramente negativo, de coação, de limitação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de<br />
<strong>da</strong>s partes, a fim de garantir a ordem e a paz dos trabalhos realizados, bem como<br />
poderes-deveres de ordem estritamente processual, de cui<strong>da</strong>do com a ocorrência de<br />
nuli<strong>da</strong>des que impossibilitem a prolatação de sentença de mérito eficaz. Não é.<br />
A esse respeito, é exemplar a lição de JOSÉ ALBERTO DOS REIS que, a par de registrar<br />
o aspecto puramente disciplinar <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de administrativa do juiz, deixa antever alguma<br />
coisa de positiva, de construtiva nessa ativi<strong>da</strong>de: “os poderes de disciplina do juiz visam<br />
coordenar e inspecionar a ativi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s partes, estimulando-a quando deficiente, e<br />
reprimindo-a quando excessiva”. 331<br />
De fato, uma grande parte <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de administrativa <strong>da</strong> audiência processual penal<br />
diz com a manutenção <strong>da</strong> ordem e com a regulari<strong>da</strong>de do processo. Contudo, para JOSÉ<br />
ALBERTO DOS REIS, a ativi<strong>da</strong>de administrativa <strong>da</strong> audiência processual penal há de ter algo<br />
de positivo; há de ter algo de construtivo.<br />
Assim, prefere-se definir a ativi<strong>da</strong>de administrativa <strong>da</strong> audiência processual penal<br />
329<br />
Cf. a elegante definição do impropriamente denominado “sistema misto“ em ALMEIDA, Joaquim<br />
Canuto Mendes de. Processo…, p. 118: “Os tipos mistos são aqueles em que a forma acusatória não<br />
absorve a inquisitorie<strong>da</strong>de judicial; ou aqueles que, desdobrados em fases, as contém de tipos diferentes”.<br />
330<br />
DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito…, p. 148: “(...) com o ‘princípio <strong>da</strong> investigação’ pretende-se<br />
traduzir antes o poder-dever que ao tribunal incumbe de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para<br />
além <strong>da</strong>s contribuições <strong>da</strong> acusação ou <strong>da</strong> defesa, o ‘facto’ sujeito a julgamento, criando aquele mesmo as<br />
bases necessárias à sua decisão. (...) pode-se também designá-lo corretamente por princípio <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de<br />
material”.<br />
331<br />
REIS, José Alberto dos. Comentários ao Código de Processo Civil português, 1946, v. 3, p. 12, apud<br />
MARQUES, José Frederico. Elementos…, v. 2, p. 13.<br />
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