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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

com a regulari<strong>da</strong>de do processo por parte do juiz criminal; de outro, confunde-a com a sua<br />

ativi<strong>da</strong>de investigatória.<br />

O menor dos vícios, diga-se a bem <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de, é o primeiro. O segundo é mais grave<br />

porque confunde conceitos. A ativi<strong>da</strong>de investigatória do juiz não configura ativi<strong>da</strong>de<br />

administrativa, mas sim instrutória, sendo precisamente esse um dos aspectos mais<br />

relevantes do processo penal brasileiro que, na<strong>da</strong> obstante seja formalmente acusatório,<br />

tem predominante cunho inquisitório. É o que se denomina, impropriamente, de “sistema<br />

misto”. 329 Por tal razão, a ativi<strong>da</strong>de instrutória supletiva do juiz, ou “princípio <strong>da</strong><br />

investigação”, como quer JORGE FIGUEIREDO DIAS, 330 deve ser estu<strong>da</strong><strong>da</strong> dentro <strong>da</strong><br />

ativi<strong>da</strong>de instrutória lato sensu <strong>da</strong> audiência processual penal.<br />

O primeiro vício, conforme dito, faz crer que a ativi<strong>da</strong>de administrativa do juiz, na<br />

audiência processual penal, é basicamente disciplinar, formado por poderes-deveres<br />

estabelecidos em um sentido puramente negativo, de coação, de limitação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong>s partes, a fim de garantir a ordem e a paz dos trabalhos realizados, bem como<br />

poderes-deveres de ordem estritamente processual, de cui<strong>da</strong>do com a ocorrência de<br />

nuli<strong>da</strong>des que impossibilitem a prolatação de sentença de mérito eficaz. Não é.<br />

A esse respeito, é exemplar a lição de JOSÉ ALBERTO DOS REIS que, a par de registrar<br />

o aspecto puramente disciplinar <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de administrativa do juiz, deixa antever alguma<br />

coisa de positiva, de construtiva nessa ativi<strong>da</strong>de: “os poderes de disciplina do juiz visam<br />

coordenar e inspecionar a ativi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s partes, estimulando-a quando deficiente, e<br />

reprimindo-a quando excessiva”. 331<br />

De fato, uma grande parte <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de administrativa <strong>da</strong> audiência processual penal<br />

diz com a manutenção <strong>da</strong> ordem e com a regulari<strong>da</strong>de do processo. Contudo, para JOSÉ<br />

ALBERTO DOS REIS, a ativi<strong>da</strong>de administrativa <strong>da</strong> audiência processual penal há de ter algo<br />

de positivo; há de ter algo de construtivo.<br />

Assim, prefere-se definir a ativi<strong>da</strong>de administrativa <strong>da</strong> audiência processual penal<br />

329<br />

Cf. a elegante definição do impropriamente denominado “sistema misto“ em ALMEIDA, Joaquim<br />

Canuto Mendes de. Processo…, p. 118: “Os tipos mistos são aqueles em que a forma acusatória não<br />

absorve a inquisitorie<strong>da</strong>de judicial; ou aqueles que, desdobrados em fases, as contém de tipos diferentes”.<br />

330<br />

DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito…, p. 148: “(...) com o ‘princípio <strong>da</strong> investigação’ pretende-se<br />

traduzir antes o poder-dever que ao tribunal incumbe de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para<br />

além <strong>da</strong>s contribuições <strong>da</strong> acusação ou <strong>da</strong> defesa, o ‘facto’ sujeito a julgamento, criando aquele mesmo as<br />

bases necessárias à sua decisão. (...) pode-se também designá-lo corretamente por princípio <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de<br />

material”.<br />

331<br />

REIS, José Alberto dos. Comentários ao Código de Processo Civil português, 1946, v. 3, p. 12, apud<br />

MARQUES, José Frederico. Elementos…, v. 2, p. 13.<br />

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