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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

_____________________________________________________________________________________________________<br />

Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

parcial do procedimento do júri, 396 defendeu um coerente ponto de vista, mas que precisa<br />

ser eficazmente articulado com os princípios do contraditório, ampla defesa e imediação.<br />

Em seu arrazoado, o ilustre penalista paranaense sustenta que a razão de ser do<br />

dispositivo que impõe a presença do réu para a realização <strong>da</strong> sessão de instrução e<br />

julgamento do procedimento especial do júri ligava-se, dentro de um sistema coerente, à<br />

prisão preventiva obrigatória, então um dos efeitos <strong>da</strong> decisão de pronúncia.<br />

Preso, o agente do crime podia ser submetido ao julgamento. Vai <strong>da</strong>í que a<br />

postergação ficava dependente apenas <strong>da</strong> eficiência do aparelhamento policial em<br />

localizar e capturar o réu pronunciado para julgamento pelo <strong>Tribunal</strong> do Júri. Supera<strong>da</strong> a<br />

idéia de prisão preventiva obrigatória, pela <strong>da</strong> estrita necessi<strong>da</strong>de de semelhante<br />

medi<strong>da</strong>, 397 supera<strong>da</strong> também deveria estar a <strong>da</strong> obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> presença do réu na<br />

sessão de instrução e julgamento. Por essa razão, RENÉ A. DOTTI propõe, em seu esboço,<br />

que a sessão de instrução e julgamento do procedimento especial do júri possa ser<br />

realiza<strong>da</strong> sem a presença do acusado.<br />

Esse ponto de vista e sua conclusão, irretocáveis sob o aspecto formal, precisam,<br />

entretanto, ser melhor articulados com os referidos princípios, sob pena de os jurados<br />

virem a ser obrigados a julgar seus semelhantes sem jamais terem tido a oportuni<strong>da</strong>de de<br />

sequer um contato visual com esses acusados.<br />

Essa melhor articulação bem pode vir do trabalho jurisprudencial, com a retoma<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />

idéia <strong>da</strong> prisão, já não mais obrigatória, porém ver<strong>da</strong>deiramente cautelar e fun<strong>da</strong><strong>da</strong> na<br />

conveniência mesma dessa medi<strong>da</strong> para a instrução criminal, que se deve conduzir, na<br />

sessão de instrução e julgamento pelo <strong>Tribunal</strong> do Júri, respeitando-se o princípio <strong>da</strong><br />

imediação, ampla defesa e contraditório. E pode vir também de uma regra legal que<br />

coloque a hipótese como ensejadora <strong>da</strong> prisão cautelar, sempre e sempre fun<strong>da</strong><strong>da</strong> em<br />

critérios de necessi<strong>da</strong>de.<br />

4. contraditório<br />

Novamente ressalvado o caso <strong>da</strong> sessão de instrução e julgamento do procedimento<br />

especial do júri, o contraditório <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de instrutória na audiência processual penal é<br />

somente parcialmente atendido.<br />

Isso porque essa ativi<strong>da</strong>de é, senão monopoliza<strong>da</strong>, ao menos protagoniza<strong>da</strong> pelo juiz.<br />

396<br />

Cf. DOU, seç. I, (30.jun.1993), p. 8.795-8.809.<br />

397<br />

Cf. BAPTISTA, Weber Martins. Liber<strong>da</strong>de…, p. 117-119 e JARDIM, Afrânio Silva. “Visão sistemática<br />

<strong>da</strong> prisão provisória no Código de Processo Penal”, em Direito…, p. 353-388.<br />

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