Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
parcial do procedimento do júri, 396 defendeu um coerente ponto de vista, mas que precisa<br />
ser eficazmente articulado com os princípios do contraditório, ampla defesa e imediação.<br />
Em seu arrazoado, o ilustre penalista paranaense sustenta que a razão de ser do<br />
dispositivo que impõe a presença do réu para a realização <strong>da</strong> sessão de instrução e<br />
julgamento do procedimento especial do júri ligava-se, dentro de um sistema coerente, à<br />
prisão preventiva obrigatória, então um dos efeitos <strong>da</strong> decisão de pronúncia.<br />
Preso, o agente do crime podia ser submetido ao julgamento. Vai <strong>da</strong>í que a<br />
postergação ficava dependente apenas <strong>da</strong> eficiência do aparelhamento policial em<br />
localizar e capturar o réu pronunciado para julgamento pelo <strong>Tribunal</strong> do Júri. Supera<strong>da</strong> a<br />
idéia de prisão preventiva obrigatória, pela <strong>da</strong> estrita necessi<strong>da</strong>de de semelhante<br />
medi<strong>da</strong>, 397 supera<strong>da</strong> também deveria estar a <strong>da</strong> obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> presença do réu na<br />
sessão de instrução e julgamento. Por essa razão, RENÉ A. DOTTI propõe, em seu esboço,<br />
que a sessão de instrução e julgamento do procedimento especial do júri possa ser<br />
realiza<strong>da</strong> sem a presença do acusado.<br />
Esse ponto de vista e sua conclusão, irretocáveis sob o aspecto formal, precisam,<br />
entretanto, ser melhor articulados com os referidos princípios, sob pena de os jurados<br />
virem a ser obrigados a julgar seus semelhantes sem jamais terem tido a oportuni<strong>da</strong>de de<br />
sequer um contato visual com esses acusados.<br />
Essa melhor articulação bem pode vir do trabalho jurisprudencial, com a retoma<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />
idéia <strong>da</strong> prisão, já não mais obrigatória, porém ver<strong>da</strong>deiramente cautelar e fun<strong>da</strong><strong>da</strong> na<br />
conveniência mesma dessa medi<strong>da</strong> para a instrução criminal, que se deve conduzir, na<br />
sessão de instrução e julgamento pelo <strong>Tribunal</strong> do Júri, respeitando-se o princípio <strong>da</strong><br />
imediação, ampla defesa e contraditório. E pode vir também de uma regra legal que<br />
coloque a hipótese como ensejadora <strong>da</strong> prisão cautelar, sempre e sempre fun<strong>da</strong><strong>da</strong> em<br />
critérios de necessi<strong>da</strong>de.<br />
4. contraditório<br />
Novamente ressalvado o caso <strong>da</strong> sessão de instrução e julgamento do procedimento<br />
especial do júri, o contraditório <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de instrutória na audiência processual penal é<br />
somente parcialmente atendido.<br />
Isso porque essa ativi<strong>da</strong>de é, senão monopoliza<strong>da</strong>, ao menos protagoniza<strong>da</strong> pelo juiz.<br />
396<br />
Cf. DOU, seç. I, (30.jun.1993), p. 8.795-8.809.<br />
397<br />
Cf. BAPTISTA, Weber Martins. Liber<strong>da</strong>de…, p. 117-119 e JARDIM, Afrânio Silva. “Visão sistemática<br />
<strong>da</strong> prisão provisória no Código de Processo Penal”, em Direito…, p. 353-388.<br />
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