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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

O interrogante deve possibilitar o estabelecimento de características, traços, que<br />

permitam a definição de stan<strong>da</strong>rds, de topoi, que serão, topicamente, tratados no<br />

momento <strong>da</strong> sentença.<br />

Outro aspecto relevante é o <strong>da</strong> transcrição <strong>da</strong>s palavras ditas pelo interrogado ao<br />

interrogante. Antes de qualquer outra razão, porque não se trata de transcrição pura e<br />

simples. Trata-se, isso sim, de reelaboração <strong>da</strong>s palavras ditas pelo interrogado.<br />

Nesse sentido, intuindo que se trata de elaboração, ou reelaboração, de palavras de<br />

um sujeito por outro sujeito, ENRICO ALTAVILLA preocupa-se com o tema. 454<br />

Não há regra específica para o caso, mas vale aqui utilizar-se analogicamente do art.<br />

215 do CPP: o interrogante, também na re<strong>da</strong>ção do interrogatório, deverá “cingir-se, tanto<br />

quanto possível, às expressões usa<strong>da</strong>s” pelo acusado, “reproduzindo fielmente as suas<br />

frases”. Daí o interesse crescente por meios tecnológicos de gravação dos depoimentos,<br />

que os conservam, com fideli<strong>da</strong>de, contra eventuais traduções traiçoeiras.<br />

3. no procedimento especial do júri<br />

Duas são as oportuni<strong>da</strong>des de interrogatório do acusado no procedimento especial<br />

dos crimes <strong>da</strong> competência do Júri: uma durante a fase do iudicium acusationis e outra na<br />

fase do iudicium causae.<br />

A audiência de interrogatório <strong>da</strong> fase do iudicium acusationes em na<strong>da</strong> se diferencia<br />

<strong>da</strong> audiência de interrogatório dos procedimentos ordinário pleno e sumário em sentido<br />

estrito.<br />

Já o interrogatório <strong>da</strong> fase do iudicium causae apresenta características muito<br />

próprias.<br />

A característica que primeiro salta aos olhos é de que esse ato processual de<br />

interrogatório não se realiza numa audiência de interrogatório, onde somente ele seria<br />

realizado, mas durante ampla sessão de instrução e julgamento.<br />

A mais relevante característica, contudo, é de que o interrogatório do acusado durante<br />

a sessão de instrução e julgamento pelo júri se insere num procedimento acusatório. Ou<br />

por outra: esse interrogatório se realiza no momento mais puramente acusatório do<br />

processo penal de conhecimento vigente no Brasil.<br />

Isso, que é crucial para o estudo desse interrogatório, faz com que se modifique<br />

inclusive o comportamento do juiz que o realiza. Essa modificação de comportamento,<br />

454 ALTAVILLA, Enrico. Psicologia…, p. 41-42.<br />

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