01.06.2013 Views

Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Currículo<br />

_____________________________________________________________________________________________________<br />

Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

usualmente se realizam prescindindo de documentação, o que impõe a prova testemunhal<br />

como principal forma para sua comprovação ou utilização criminosa.<br />

Por essas razões e por outras que não cabe aqui aprofun<strong>da</strong>r, a prova testemunhal é,<br />

no processo penal brasileiro, a base <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de instrutória.<br />

Contudo, a prova testemunhal é freqüentemente invoca<strong>da</strong> e analisa<strong>da</strong> pela ativi<strong>da</strong>de<br />

crítica <strong>da</strong>s partes técnicas e decisória do órgão jurisdicional na forma de declarações<br />

extrajudiciais reduzi<strong>da</strong>s a termo. Tratam-se de depoimentos colhidos em segredo, durante<br />

o inquérito policial ou mesmo fora dele, sem a possibili<strong>da</strong>de de exame pela parte técnica<br />

contrária. Tecnicamente falando, configuram prova testemunhal; contudo, o fato de não<br />

ocorrer a necessária imediação <strong>da</strong>s testemunhas com o órgão julgador, violando, de uma<br />

só vez, os princípios do contraditório e ampla defesa, anula os porventura existentes<br />

fun<strong>da</strong>mentos políticos.<br />

Trata-se de alguma coisa muito comum no processo penal brasileiro vigente, tratado<br />

por uma boa parte <strong>da</strong> jurisprudência como ver<strong>da</strong>deira e própria prova testemunhal.<br />

Nesse passo, atende ao fun<strong>da</strong>mento político invocado por FERNANDO DA COSTA<br />

TOURINHO FILHO é justificável porque necessária; decerto será também acredita<strong>da</strong> pelo<br />

fun<strong>da</strong>mento invocado por NICOLA FRAMARINO DEI MALATESTA.<br />

Além disso, está claro que a prova testemunhal é, na grande maioria dos casos,<br />

imprescindível; mas também é ver<strong>da</strong>deiro afirmar-se que em crimes documentais ela é<br />

perfeitamente prescindível. O mesmo ocorre com a prova técnica e a prova documental,<br />

que em alguns casos serão imprescindíveis e em outros perfeitamente dispensáveis.<br />

Seguindo por esse caminho não se chega a lugar algum.<br />

Nenhuma <strong>da</strong>s duas posições é razoável. Nem é possível buscar-se o fun<strong>da</strong>mento<br />

político <strong>da</strong> prova testemunhal na imprescindibili<strong>da</strong>de de sua produção, nem o é na<br />

presunção de veraci<strong>da</strong>de e objetivi<strong>da</strong>de dos testemunhos. Em ambos, talvez, mas de uma<br />

maneira assaz remota; está claro que a prova testemunhal é imprescindível e que, para<br />

aceitá-la, é preciso aceitar senão a ver<strong>da</strong>de, ao menos a sinceri<strong>da</strong>de do ser humano.<br />

Contudo, tratam-se de fun<strong>da</strong>mentos extremamente remotos, imprestáveis à análise.<br />

Ao que parece, a questão do fun<strong>da</strong>mento político <strong>da</strong> prova testemunhal está mal<br />

coloca<strong>da</strong>. Não que não tenha relevância, mas a ver<strong>da</strong>de é que está mal formula<strong>da</strong>.<br />

É que a análise sobre qualquer prova, enquanto tal, sem referências históricas ou<br />

circunstanciais ou sem a análise do sistema processual em que se insere, carece de<br />

sentido. Abstraindo-se o sistema processual, qualquer meio de prova é meramente um<br />

instrumento técnico, ideologicamente neutro; produziram-se provas testemunhais,<br />

152

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!