Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
e o advogado do réu e, por fim, os jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as<br />
testemunhas de acusação”) e 468 (“Ouvi<strong>da</strong>s as testemunhas de acusação, o juiz, o<br />
advogado do réu, o acusador particular, o promotor, o assistente e os jurados que o<br />
quiserem, inquirirão sucessivamente as testemunhas de defesa”) do CPP.<br />
A forma de inquirição, portanto, será a direta, 411 característica saliente do processo<br />
acusatório. A respeito dessa forma não-presidencial de oitiva <strong>da</strong>s testemunhas, escreve<br />
EDUARDO ESPÍNOLA FILHO: “A inquirição <strong>da</strong>s testemunhas, no plenário, apresenta uma<br />
particulari<strong>da</strong>de, tornando-a grandemente diversa <strong>da</strong> a que se procede no sumário de<br />
culpa; pois, nesta fase, é o juiz que faz, sempre, a pergunta, transmitindo, ele próprio, o<br />
que desejarem as partes saber do inquirido; no plenário do júri, se o juiz é quem, em<br />
primeiro lugar, inquire a testemunha, seja de defesa, seja de acusação; a <strong>da</strong> acusação,<br />
após pergunta<strong>da</strong> pelo presidente, sê-lo-á, na seguinte ordem, pelo promotor, pelo<br />
assistente, se houver habilitado, e pelo advogado incumbido <strong>da</strong> defesa de ca<strong>da</strong> réu, ou,<br />
se a causa se movimentar por queixa, pelo querelante, pelo promotor, que a tenha<br />
aditado, e por ca<strong>da</strong> um dos advogados de defesa; e a testemunha de defesa é inquiri<strong>da</strong><br />
nesta ordem, depois de o ser pelo presidente: pelo advogado do réu, que a arrolou, pelo<br />
do ou dos outros réus, pelo querelante (na ação promovi<strong>da</strong> por queixa), pelo promotor (na<br />
ação instaura<strong>da</strong> por denúncia e na inicia<strong>da</strong> por queixa, se a tiver aditado) e pelo<br />
assistente deste. Demais, após responderem ao juiz presidente e às partes, as<br />
testemunhas, tanto de acusação quanto de defesa, poderão ser inquiri<strong>da</strong>s, diretamente,<br />
por qualquer dos jurados, componentes do conselho de sentença, que o deseje fazer”. 412<br />
Embora muita vez o ofendido já não exista nos crimes de competência do júri, está<br />
claro que quando existir será inquirido, durante a sessão de instrução e julgamento, antes<br />
<strong>da</strong>s testemunhas, valendo a regra do art. 201 do CPP.<br />
Essa forma de inquirição direta, não-presidencial, muito se aproxima, embora não se<br />
confun<strong>da</strong>, com o sistema de exame cruzado <strong>da</strong> testemunha, vigente nos países que<br />
adotam o sistema acusatório.<br />
Segundo HÉLIO TORNAGHI, esse exame cruzado, que se contrapõe ao judicial, de<br />
matriz medieval e característico do sistema inquisitivo,<br />
é usado hoje em dia na Noruega, na Inglaterra, na América do Norte (cross examitation) e em algumas<br />
legislações cantonais <strong>da</strong> Suíça. A Alemanha e a Áustria, conquanto usando a denominação (Kreuzverhör),<br />
afastam-se <strong>da</strong> forma típica de praticá-lo.<br />
411<br />
Cf. PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri…, p. 131.<br />
412<br />
ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código…, v. 4, n. 904, p. 433.<br />
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