Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
superior grau de jurisdição, inaceitável que se proibisse a utilização retórica <strong>da</strong>quela<br />
lacuna. Isso corresponderia a estabelecer uma tábua de provas ao contrário, isto é, a<br />
favor do imputado.<br />
c) solução<br />
A ver<strong>da</strong>de parece estar, realmente, entre os que vêm natureza mista no interrogatório<br />
processual penal.<br />
Com efeito, no Brasil, o interrogatório é imediatamente um meio de defesa e<br />
mediatamente uma fonte de prova, na medi<strong>da</strong> em que dele pode advir a confissão do<br />
acusado, embora esse não seja o seu escopo.<br />
No interrogatório processual penal brasileiro, com efeito, o juiz não deve buscar a<br />
confissão do crime, 476 mas sim outros elementos de convicção e provas que poderá ter<br />
de vir a usar no caso de ter de condenar o interrogado. Trata-se de poder-dever que,<br />
diante do art. 59 do CP, tem sua oportuni<strong>da</strong>de de realização justamente durante o<br />
interrogatório.<br />
Contudo, como configura a oportuni<strong>da</strong>de para que o acusado exponha suas razões,<br />
defendendo-se pessoalmente, o interrogatório<br />
processual penal não se pode deixar de<br />
ser considerado como um meio de defesa.<br />
Também não se pode olvi<strong>da</strong>r, por fim, que o interrogatório realizado na sessão de<br />
instrução e julgamento do procedimento especial do júri é ain<strong>da</strong> mais acentua<strong>da</strong>mente um<br />
meio de defesa <strong>da</strong>do que, conforme ficou acima registrado, quem interroga, ou antes,<br />
quem preside o interrogatório, não é quem<br />
julga, ou ao menos não é quem profere o<br />
principal juízo componente <strong>da</strong> decisão.<br />
476 Cf., contrariamente a essa idéia, TORNAGHI, Hélio. Instituições…, v. 4, p. 378-380.<br />
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