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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

_____________________________________________________________________________________________________<br />

Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

fun<strong>da</strong>mental a sua limitação somente poderá decorrer de estrita tipificação legal. Não é<br />

possível, diante do art. 5º, inciso LIX, <strong>da</strong> Constituição, que se conserve um conceito tão<br />

aberto quanto negligência, a pairar sobre o autor técnico privado de ação penal pública.<br />

Daí porque é necessário que a lei processual penal tipifique os casos que configuram<br />

negligência do autor técnico privado. Esses casos são, precisamente, os cuja prática<br />

causa, na ação penal de titulari<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong>, perempção. Eles configuram,<br />

ver<strong>da</strong>deiramente, negligência do autor técnico privado.<br />

Por essa razão, o autor técnico privado, no comando de ação penal pública <strong>da</strong><strong>da</strong> uma<br />

omissão do Ministério Público, perderá esse comando se não pedir a condenação,<br />

expressamente, nos debates orais <strong>da</strong> audiência processual penal de instrução e<br />

julgamento do procedimento sumário do art. 539 do CPP. 495 Logo, sua ativi<strong>da</strong>de na<br />

audiência processual penal é crítica e, outrossim, postulatória em sentido estrito.<br />

d) defensor técnico<br />

Quanto à ativi<strong>da</strong>de do defensor técnico, seja público ou não, 496 é preciso deixar claro<br />

ser ela marca<strong>da</strong> pela parciali<strong>da</strong>de, sem dever de objetivi<strong>da</strong>de, bem como pelo dever de<br />

buscar sempre a melhor posição processual possível ao seu defendido.<br />

Nesse particular, a ativi<strong>da</strong>de processual penal do defensor técnico não há de estar<br />

volta<strong>da</strong> apenas para a busca de uma posição favorável – diante <strong>da</strong> concreta ameaça do<br />

constrangimento <strong>da</strong> sanção criminal – mas, muito mais conseqüentemente, para a busca<br />

<strong>da</strong> melhor posição processual possível para o imputado.<br />

Essa ativi<strong>da</strong>de implica, de maneira essencial, na realização de opções. O defensor<br />

técnico opta por diferentes linhas de defesa, de acordo com as características do caso ou<br />

do processo penal condenatório. Tal opção, por conseguinte, assemelha-se, mutatis et<br />

mutandis, à do funcionário público por alguma <strong>da</strong>s soluções possíveis no domínio dos<br />

atos administrativos impropriamente denominados discricionários.<br />

De fato, a atuação técnica do defensor, dentro <strong>da</strong> dinâmica de um processo penal<br />

condenatório, não vem estritamente tipifica<strong>da</strong> na lei. A escolha que faz o defensor técnico,<br />

495<br />

Bem assim, está claro, embora não seja o tema do presente estudo, no caso de alegações escritas.<br />

496<br />

As figuras do defensor público e do defensor <strong>da</strong>tivo são sui generis. Quanto ao primeiro, ele é um<br />

servidor público, do prisma do direito administrativo, e um funcionário público, para os fins penais, mas sua<br />

atuação é substancialmente priva<strong>da</strong>. Seu dever, aliás, é atuar como a parte priva<strong>da</strong> no processo penal<br />

condenatório, única maneira de preservar o “elo privado” no processo penal condenatório. Quanto ao<br />

defensor <strong>da</strong>tivo, não é ele servidor público, sob o ponto de vista administrativo, mantendo o caráter de<br />

funcionário público, para os fins penais: sua atuação, portanto, é formal e substancialmente priva<strong>da</strong>.<br />

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