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Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Currículo<br />

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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />

alguém suspeito <strong>da</strong> prática de um mal, não pode visar, preeminentemente, a obtenção de<br />

provas. Por tais razões, mas principalmente porque o interrogatório, em qualquer sistema<br />

processual penal, evoca questões particularíssimas, será analisado separa<strong>da</strong>mente <strong>da</strong><br />

ativi<strong>da</strong>de instrutória propriamente dita, mormente testemunhal, produzi<strong>da</strong> durante a<br />

audiência. Demais disso, está justifica<strong>da</strong> a inclusão do interrogatório dentro <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de<br />

instrutória lato sensu: é que, mesmo que o objetivo do interrogatório não seja obter<br />

provas, a existência do art. 59 do CP impõe que, nesse momento de contato pessoal, a<br />

autori<strong>da</strong>de policial e juiz colham elementos de convicção importantes para a<br />

caracterização <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de do imputado, aquele cautelarmente e este<br />

definitivamente.<br />

Por vezes, será feita referência à audiência de interrogatório, o que não ocorrerá em<br />

outras vezes, em que referir-se-á apenas ao interrogatório processual penal propriamente<br />

dito.<br />

No primeiro caso, o objeto de análise será a audiência exclusivamente convoca<strong>da</strong><br />

para ouvir o acusado: nessa audiência realiza-se um interrogatório processual penal,<br />

na<strong>da</strong> mais.<br />

A audiência processual penal de interrogatório é um momento processual, enquanto<br />

interrogatório processual penal é, com to<strong>da</strong> evidência, um ato processual penal.<br />

Tal distinção é útil, nos limites do presente estudo, para diferençar o interrogatório<br />

realizado em audiência exclusiva, do interrogatório realizado no bojo de audiência<br />

convoca<strong>da</strong> também para outros fins, como a instrução e o julgamento, por exemplo. As<br />

conseqüências dessa diferença são mais relevantes do que, a princípio, podem parecer.<br />

§ 2º Caracteres<br />

a) o interrogatório e os “sistemas”<br />

1. sistema inquisitório<br />

A característica primeira do interrogatório processual penal num sistema inquisitivo<br />

também o é <strong>da</strong> própria audiência nesse sistema: o seu desenvolvimento em segredo, ou<br />

com publici<strong>da</strong>de sumamente restringi<strong>da</strong>. Outras características, porém, podem ser<br />

encontra<strong>da</strong>s.<br />

No processo inquisitivo, conforme é sabido, o juiz tem o poder-dever de buscar as<br />

provas para a formação de seu convencimento – atitude paranóica, conforme FRANCO<br />

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