Parte 1 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Currículo<br />
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Permanente - Módulo IV - Direito Penal - 2008 João Gualberto Garcez Ramos<br />
alguém suspeito <strong>da</strong> prática de um mal, não pode visar, preeminentemente, a obtenção de<br />
provas. Por tais razões, mas principalmente porque o interrogatório, em qualquer sistema<br />
processual penal, evoca questões particularíssimas, será analisado separa<strong>da</strong>mente <strong>da</strong><br />
ativi<strong>da</strong>de instrutória propriamente dita, mormente testemunhal, produzi<strong>da</strong> durante a<br />
audiência. Demais disso, está justifica<strong>da</strong> a inclusão do interrogatório dentro <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de<br />
instrutória lato sensu: é que, mesmo que o objetivo do interrogatório não seja obter<br />
provas, a existência do art. 59 do CP impõe que, nesse momento de contato pessoal, a<br />
autori<strong>da</strong>de policial e juiz colham elementos de convicção importantes para a<br />
caracterização <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de do imputado, aquele cautelarmente e este<br />
definitivamente.<br />
Por vezes, será feita referência à audiência de interrogatório, o que não ocorrerá em<br />
outras vezes, em que referir-se-á apenas ao interrogatório processual penal propriamente<br />
dito.<br />
No primeiro caso, o objeto de análise será a audiência exclusivamente convoca<strong>da</strong><br />
para ouvir o acusado: nessa audiência realiza-se um interrogatório processual penal,<br />
na<strong>da</strong> mais.<br />
A audiência processual penal de interrogatório é um momento processual, enquanto<br />
interrogatório processual penal é, com to<strong>da</strong> evidência, um ato processual penal.<br />
Tal distinção é útil, nos limites do presente estudo, para diferençar o interrogatório<br />
realizado em audiência exclusiva, do interrogatório realizado no bojo de audiência<br />
convoca<strong>da</strong> também para outros fins, como a instrução e o julgamento, por exemplo. As<br />
conseqüências dessa diferença são mais relevantes do que, a princípio, podem parecer.<br />
§ 2º Caracteres<br />
a) o interrogatório e os “sistemas”<br />
1. sistema inquisitório<br />
A característica primeira do interrogatório processual penal num sistema inquisitivo<br />
também o é <strong>da</strong> própria audiência nesse sistema: o seu desenvolvimento em segredo, ou<br />
com publici<strong>da</strong>de sumamente restringi<strong>da</strong>. Outras características, porém, podem ser<br />
encontra<strong>da</strong>s.<br />
No processo inquisitivo, conforme é sabido, o juiz tem o poder-dever de buscar as<br />
provas para a formação de seu convencimento – atitude paranóica, conforme FRANCO<br />
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